PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5118880-17.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELOIZA MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): BRUNA FREITAS PERUSIN (OAB RJ140127)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 2329609137).
Alega a parte autora que "o segurado postulou em 17.06.2025 o benefício de pensão por morte previdenciária, tendo sido indevidamente indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente, conforme decisão anexa. Mesmo diante da negativa a autora ingressou com recurso administrativo com provais cabais da sua união estável e mais uma vez teve seu pleito negado".
Gratuidade de justiça
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia
Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência
Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada. Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado. , indefiro a tutela provisória de urgência.