INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 38ª VF DO RIO DE JANEIRO, JORGE LUIZ JACURU DE OLIVEIRA
Advogados
RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB 161872/RJ), CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB 162000/RJ), DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA (OAB 108287/RJ)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2026
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5118897-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
IMPETRANTE: JORGE LUIZ JACURU DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
IMPETRADO: Juízo Federal da 38ª VF do Rio de Janeiro
IMPETRADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, PARA AFASTAR A DECISÃO IMPUGNADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, COM A CONSEQUENTE REMESSA POR PREVENÇÃO A ESTE GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL, NOS TERMOS DO § 1º, ART. 14 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI 12.016/2009. NOTIFIQUE-SE O JUÍZO IMPETRADO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. É COMO VOTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5118897-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRAIMPETRANTE: JORGE LUIZ JACURU DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA DO RECURSO À TURMA RECURSAL. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, para afastar a decisão impugnada e determinar o prosseguimento do recurso inominado interposto pela parte autora, com a consequente remessa por prevenção a este Gabinete da 3ª Turma Recursal, nos termos do § 1º, art. 14 do Regimento Interno destas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Notifique-se o juízo impetrado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.
Órgão
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 38ª VF DO RIO DE JANEIRO, JORGE LUIZ JACURU DE OLIVEIRA
Advogados
RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB 161872/RJ), CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB 162000/RJ), DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA (OAB 108287/RJ)
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de janeiro de 2026, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5118897-53.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 9)
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
IMPETRANTE: JORGE LUIZ JACURU DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
IMPETRADO: Juízo Federal da 38ª VF do Rio de Janeiro
IMPETRADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
Presidente
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JORGE LUIZ JACURU DE OLIVEIRA
Advogado
RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB 161872/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5118897-53.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JORGE LUIZ JACURU DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações:
1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA.
2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM.
4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, NO DIA 29 DE JANEIRO DE 2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar.
4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma.
5 - As partes e seus (suas) advogados(as) têm prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para, POR PETIÇÃO NOS AUTOS. requererem a retirada do processo da pauta virtual, se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária por VIDEOCONFERÊNCIA, QUE SERÁ REALIZADA EM 05 DE FEVEREIRO DE 2026, oportunidade em que poderão realizar a sustentação oral.
Caso seja solicitada a retirada da pauta presencial, o feito será excluído da sessão originária e incluído na sessão seguinte acima referida (videoconferência) por ato ordinatório, com nova intimação das partes.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JORGE LUIZ JACURU DE OLIVEIRA
Advogado
RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB 161872/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5118897-53.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JORGE LUIZ JACURU DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra pronunciamento da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo n. 5020071-26.2024.4.02.5101, que inadmitiu na origem o recurso inominado interposto.
Eis o teor da decisão impugnada:
À luz do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, somente será admitido recurso de sentença definitiva. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Diz a parte Impetrante, em síntese, que houve equívoco ao extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que o INSS tem o dever legal de orientar o segurado para a percepção do benefício na forma que for mais vantajosa possível ao segurado ou dependente.
Sustenta que há direito em postular benefício de aposentadoria em tipo diverso do que foi requerido pelo Impetrante na DER é latente, o que foi indevidamente ignorado pelo juízo a quo, e que fatalmente implica em grave prejuízo ao direito do Impetrante, e assim configura o interesse de agir.
Invoca o princípio da fungibilidade do Direito Previdenciário.
Lista de distribuição
D
Órgão
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
6 - O silêncio das partes implicará a manutenção do processo na sessão originária.
ATENÇÃO
7 – NOVO PROCEDIMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL (RESOLUÇÃO TRF2 nº 96, de 22/09/2025):
Tanto no caso da sessão presencial, como no caso do item 5 (retirada do processo para a sessão por videoconferência), o(a) advogado(a) deverá observar a nova funcionalidade do sistema eproc que permite o cadastramento e acompanhamento dos pedidos de preferência e sustentação oral DIRETAMENTE PELO SISTEMA PROCESSUAL.
Assim, para a sustentação oral, o advogado deverá realizar procedimento de cadastro por meio do sistema eproc, até às 13 horas do dia útil anterior à sessão. Após, este prazo, nos casos da sessão presencial, o pedido poderá ser feito pelo balcão virtual da secretaria ou diretamente à servidora responsável, no início da sessão.
Transcrevo abaixo os termos da referida Resolução:
Art. 1º Até às 13 horas do dia útil anterior à sessão, os pedidos de preferência de julgamento e de sustentação oral relativos às sessões presenciais e telepresenciais deverão ser apresentados exclusivamente pelo sistema processual e-Proc.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput:
I – não serão admitidos pedidos de sustentação oral por videoconferência;
II – os pedidos de preferência e os de sustentação oral presencial poderão ser formulados pelo balcão virtual da secretaria do órgão julgador ou diretamente ao secretário, até o início da sessão.
§ 2º Em caso de adiamento ou retirada de pauta do processo, o interessado deverá renovar os pedidos de preferência e de sustentação oral.
Art. 2º Na hipótese de sustentação oral por videoconferência, o requerente deverá dispor de equipamentos adequados e assegurar as condições técnicas necessárias ao uso da plataforma indicada pelo Tribunal, não se admitindo pedido de adiamento por indisponibilidade do sistema ou falhas técnicas.
Parágrafo único. O requerente deverá identificar-se com nome completo e número de registro profissional, podendo ser exigida a apresentação de documento de identidade.
Os Manuais pertinentes estão disponíveis na página do TRF da 2ª Região, no endereço: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral-0
O link para participar da sessão por videoconferência será encaminhado ao e-mail do(a) advogado(a) cadastrado no sistema eproc pela equipe responsável pela sessão de julgamento após encerrado o prazo previsto no manual.
Eventuais problemas no cadastramento, não recebimento do link ou pedido de esclarecimentos poderão ser encaminhados ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
8 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador. HÁ duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação:
8.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal:
a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado;
b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador;
c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado;
d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão.
e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/.
8.2 - Acesso pelo celular (smartphone):
a) Instalar o aplicativo ZOOM;
b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra);
c) Escrever nome COMPLETO;
d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão.
- As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected].
9 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Intimem-se.
Requer a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a anulação do ato de proibir que o Impetrante recorra da presente decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente determinação de que haja o devido julgamento do mérito.
Ao fim, postula pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de determinar a anulação definitiva do ato de proibir que o Impetrante recorra da presente decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, bem como que seja determinado o retorno dos autos ao juízo a quo, com o consequentemente prosseguimento do feito e julgamento do mérito da demanda.
É o relatório do necessário. Passo a decidir em caráter liminar.
Inicialmente, quanto ao juízo de admissibilidade do mandado de segurança, entendo necessário tecer as seguintes considerações.
O STF, ao editar a Súmula 267, pacificou o entendimento de que não caberia mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Por outro lado, o Enunciado n. 18 das TRRJ, assim prescreve:
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Observa-se que nos autos principais a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso inominado contra a sentença terminativa - o qual foi inadmitido na origem.
Na sequência, optou pela impetração do presente mandado de segurança.
E com efeito, em regra não cabe recurso em face de sentença terminativa proferida sob o rito sumaríssimo do juizado, de modo que é excepcional eventual hipótese de cabimento.
Embora a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos inominados deva ser feita pela Turma Recursal, ao inadmiti-lo na origem o Juízo Impetrado estava dando cumprimento à regra processual, com a salutar finalidade de evitar o envio inoportuno dos autos à instância superior.
Por outro lado, tendo em vista que o recurso é tempestivo, carecendo apenas da análise de sua admissibilidade na eventual hipótese de negativa de jurisdição, o trâmite regular do presente mandado de segurança não implicará risco de perecimento do direito de recorrer.
E de fato, em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar apenas se justifica diante da presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora.
De todo modo, a fim de se evitar o lançamento do trânsito em julgado e o arquivamento com baixa do processo principal, recomendável a suspensão daquele feito até o julgamento do mérito do presente writ.
Assim, determino, liminarmente, apenas a suspensão do andamento do processo 5020071-26.2024.4.02.5101, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Intime-se o Impetrante e o órgão de representação da autoridade Impetrada.
Comunique-se à autoridade impetrada (38ª Vara Federal RJ), dando-lhe ciência desta decisão para as providências cabíveis, bem como solicitando as informações devidas, no prazo de dez dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, sigam os autos para inclusão em pauta de julgamento do Colegiado.
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 38ª VF DO RIO DE JANEIRO, JORGE LUIZ JACURU DE OLIVEIRA
Advogados
RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB 161872/RJ), DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA (OAB 108287/RJ), VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA (OAB 100339/RJ)
Processo 5118897-53.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 03/11/2025.