PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5118945-12.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: L2 GESTAO E REPRESENTACAO LTDAADVOGADO(A): FRANCIMARY DE DEUS (OAB BA030421)
DESPACHO/DECISÃO
1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
1.1- Anote-se no sistema e-Proc.
2- A empresa autora requereu a gratuidade de justiça.
Conquanto a gratuidade de justiça possa ser deferida à pessoa jurídica, ao contrário do que acontece com a pessoa natural, não basta a mera asserção de que o requerente se encontre impossibilitada de arcar com as despesas processuais, como se infere dos expressos termos do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o (.......)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como sabido: “A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ)”.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Portanto, à míngua de prova cabal da ausência de meios para custeio dos atos e despesas processuais, descabe falar em concessão de gratuidade de justiça.
2.1- Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
3- Conforme Cláusula Sexta do Contrato Social (pág.05 do evento 1, CONTRSOCIAL2), a sociedade será administrada pelo sócio Bruno da Silva Campos.
Contudo, não foram juntados os documentos de identificação do representante legal da empresa.
Também não foi juntada cópia da declaração de ajuste anual da empresa L2 GESTAO E REPRESENTACAO LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-30, Exercício 2025, Ano-Calendário 2024.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213):
3.1- documentos de identificação (RG e CPF) do Sr. Bruno da Silva Campos, representante da autora;
3.2- declaração de ajuste anual da empresa L2 GESTAO E REPRESENTACAO LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-30, Exercício 2025, Ano-Calendário 2024.
3.3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção.
4- Com o cumprimento da determinação do tópico 3, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil.
4.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
4.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias.
6- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.
1. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
3. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.