PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5120172-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ CARLOS NUNES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA CALAZANS (OAB RJ239586)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS NUNES DO NASCIMENTO, através da qual objetiva a concessão de alvará judicial para levantamento de valor relativo a FGTS.
O demandante noticia ter havido resistência da CEF em relação ao pedido administrativo de saque, sob a alegação de que "(...) De diversas maneiras tentou o Requerente reaver os valores acima mencionados (seja pelo aplicativo “Meu FGTS”, seja se dirigindo à uma agência da Caixa Econômica Federal), não obtendo sucesso em nenhuma delas (...)". Daí o ajuizamento do presente feito.
Pois bem.
No presente caso, considerando a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, verifica-se que a matéria não está abrangida pelo Juizado Especial Tributário, sendo de competência do Juizado Especial Cível, conforme art. 8, inciso IV, in verbis :
"Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial;
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:
a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;
V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV."
Assim sendo, considerando a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 que passou a prever a competência das Varas Federais Cíveis para o processamento e julgamento de processos submetidos ao rito do Juizado Especial Federal, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais com competência cível.
Renunciado ou decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição para o Juízo competente.
P.I.