PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5120174-07.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por PEDRO CARLOS DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de ALBERTINA AMELIA DE SOUSA em 29/09/2016.
Para concessão de tal medida excepcional é necessária existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito. Além disso, não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a medida liminar.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Ainda, intime-se a CEAB-DJ, para, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício 179.163.415-7.
Após, voltem os autos conclusos.