MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5121367-57.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: PEDRO KAMPE BASTOSADVOGADO(A): ANA LUCIA SANTOS FARIAS TEIXEIRA (OAB RJ158117)
DESPACHO/DECISÃO
PEDRO KAMPE BASTOS, pessoa física qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), objetivando:
a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, para determinar a imediata anulação do ato de desclassificação do Impetrante e sua reclassificação e permanência no Cadastro de Reserva para o cargo de Analista de Gestão Corporativa – Planejamento Corporativo (Cód. 209), com a nota 98,00, na 8ª posição, garantindo-lhe o direito de ser convocado e prosseguir nas etapas eliminatórias posteriores (exames admissionais e verificação documental, conforme item 6.8 e Tópico 10 do Edital), observada a rigorosa ordem de classificação e a validade do certame, sob pena de multa diária.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo Juízo (ev. 3).
Custas recolhidas conforme certidão de ev. 8.
É o relatório. Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
O Decreto nº 9.739/19, ao estabelecer normas sobre concursos públicos no âmbito da administração pública federal, dispôs:
Art. 28. Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o órgão solicitante instruirá seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva necessidade do provimento adicional, observado, no que couber, o disposto nos art. 3º a art. 6º.
(...)
Art. 34 O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso.
(...)
Art. 39. O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II .
§ 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III. (Incluído pelo Decreto nº 11.211, de 2022)
§ 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.
§ 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Verifica-se, portanto, que o referido decreto autorizou a aplicação da denominada cláusula de barreira nos concursos da administração pública federal e previu, de acordo com o anexo II e III, o limite máximo de aprovados para classificação no certame.
JÁ há algum tempo o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral no sentido de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376, Relator Ministro Gilmar Mendes, pub. 03/10/2014).
Na ocasião do julgamento, assentou o Exmo. Relator que:
"Regras diferenciadoras de candidatos em concursos públicos, que igualmente utilizem fatores de discrímen relacionados ao desempenho meritório do candidato ou à sua classificação no certame, também podem estar justificadas em razão da necessidade da Administração Pública de realização eficiente e eficaz do concurso. Muitas vezes, como parece óbvio, a delimitação de um número específico de candidatos para participação em fases mais avançadas de um concurso torna-se fator imprescindível para sua concretização com base na exigência constitucional de eficiência. Parece sensato considerar, nessa linha, que essa delimitação numérica de candidatos deva guardar pertinência lógica com o número de vagas oferecido no edital, além de outros fatores, como a disponibilidade de recursos humanos e financeiros para a realização do certame.
São critérios que, portanto, não violam o princípio da isonomia, ao contrário, são exigidos por ele em matéria de concursos públicos. Por isso, e justamente por isso, as regras restritivas em editais de concurso público, como as regras eliminatórias e as denominadas cláusulas de barreira, quando estão fundadas (e assim justificadas) em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, concretizam o princípio da igualdade (e também o princípio da impessoalidade) no âmbito do concurso público."
Argumentou que a “cláusula de barreira”, que possibilita a realização de uma etapa de concurso somente aos melhores classificados – conforme notas obtidas em provas técnicas – elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição Federal.
Em outros termos, o denominado “afunilamento” de candidatos no decorrer das fases do concurso viabiliza a investidura em cargo público com aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput e inciso II, da CF).
No caso dos autos, o impetrante participou de CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. (PPSA) regido pelo Edital nº 001/2025 (ev. 1, out13), que assim previu:
A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A – Pré-Sal Petróleo S.A. (“PPSA”), no uso de suas atribuições legais, nos termos de seu Estatuto Social aprovado na Reunião da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 29 de abril de 2022, da Lei de Criação da PPSA nº 12.304 de 02 de agosto de 2010, Portaria SEST/SEDDM/ME Nº 5.750 de 28 de junho de 2022, do Decreto Federal 9.739/2019, e de seu Regimento Interno, torna pública a realização do Concurso Público nº 001/2025 para provimento de vagas de nível superior, mediante normas e condições estabelecidas neste Edital de Abertura e seus anexos
O impetrante concorreu ao cargo de Analista de Gestão Corporativa- Planejamento Corporativo, para o qual foi disponibilizada uma vaga (ev. 1, out13, fl. 4).
Por essa razão, somente se classificaram os seis primeiros candidatos (ev. 1, out6) e o impetrante foi eliminado (ev. 1, out7).
A eliminação dos demais candidatos se deu em consonância com o Decreto nº 9.739/2019, previsto no edital, o qual dispôs em seu Anexo III que em concursos públicos com mais de uma etapa seriam aprovados no máximo 6 candidatos quando houvesse oferta de apenas uma vaga.
Por esse motivo, considerando-se a constitucionalidade da cláusula de barreira e sua aplicação no concurso público a todos os candidatos, e não somente ao impetrante, em respeito ao princípio da isonomia, não se verifica a probabilidade do direito pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, indicando corretamente as autoridades impetradas, que não se confundem com a pessoa jurídica interessada prevista no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.