PROCEDIMENTO COMUM Nº 5121519-08.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DIOGO VASCONCELOS VIEGASADVOGADO(A): GUILHERME BOMFIM MANO (OAB RJ096112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, instruída com os documentos acostados ao Evento 1, ajuizada por DIOGO VASCONCELOS VIEGASmenor púbere, atualmente com 16 anos de idade, assistido por seus genitores, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL, objetivando, inicialmente, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus promovam a imediata reintegração do Autor no Concurso de Admissão à Escola Preparatória de Cadetes do Ar (CPCAR) 2026 (inscrição CPCAR 2006 sob o nº 2032745), permitindo-lhe participar das fases subsequentes do certame, sendo a próxima etapa em 17/11/2025, bem como, NO MÉRITO, que seja (i) anulado o ato administrativo que indeferiu o recurso de saúde do Autor e, também, a declaração de sua incapacidade atestada na inspeção de saúde durante o processo seletivo da CPCAR 2026; (ii) declarada a aptidão de saúde do Autor para participar das demais fases do concurso, bem como para exercer as atividades pertinentes à Escola Preparatória de Cadetes do Ar (CPCAR); (iii) determinada a reintegração definitiva no certame para realizar as demais fases de avaliação do Concurso de Admissão à CPCAR 2026, ou dos anos subsequentes, a depender do ano em que vier a ser concedida a ordem judicial, ao argumento de que, para além de encontrar-se apto para o exercício das atividades de cadete do CPCAR, a alegação de risco de barotrauma, de forma genérica, constante do parecer adotado pelo Comando da Aeronáutica para atestar a incapacidade do Autor, não consta como impedimento no Edital do concurso (evento 1.1).
Emenda à inicial ao evento 7.1.
Comprovante de custas juntado ao evento 1.35
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial ao evento 7.1.
Contudo, desde já, DETERMINO a exclusão do COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL do polo passivo processual, tendo em vista que, por tratar-se de órgão do Ministério da Defesa, não possui personalidade jurídica que o legitime para a presente ação.
Outrossim, no que diz respeito à tutela antecipada de urgência, é necessário, desde logo, restarem presentes os requisitos elencados no caput do artigo 300 do CPC, consistentes na verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste sentido, quanto à verossimilhança das alegações ou plausibilidade do direito alegado, refere-se à demonstração, desde logo, da existência de elementos mínimos que deem suporte ao pleito da parte autora.
JÁ em relação ao perigo de dano, importa em verificar a existência de risco real de ineficácia dos efeitos da sentença para a parte autora, caso esta tenha que aguardar até o provimento final da ação, ainda que razoável a duração do processo.
Na hipótese vertente, após a detida análise da inicial e dos documentos que a instruem, em especial, do laudo médico acostado ao Evento 1 (INIC1.LAUDO140), subscrito por médico renomado, especialista em Otorrinolaringologia, Dr. Walid Ramon Nasr, verifico que, em 25/10/2025, foi por este, expressamete atestado que o Autor encontrava-se em tratamento de uma sinusite maxilar à esquerda, sem qualquer comprometimento de suas atividades físicas e laborais, inclusive para carreira militar, não procedendo, portanto, a Informação de Inspeção de Saúde, anexada ao Evento1 (INIC1.COMP19), no sentido de que ele fora diagnosticado com sinusite maxilar crônica !!!
Ademais, com efeito, e como é sabido, a Escola Preparatória de Cadetes do Ar (CPCAR), para além de destinar-se a alunos e alunas de nível médio, jamais realiza atividade de voo.
Por fim, a hiperglicemia do Autor, constatada por ocasião do exame médico de admissão, ao que tudo indica, ocorreu de forma pontual e isolada.
Assim, reputo demonstrados na inicial elementos de prova mínimos, porém relevantes e aptos a comprovar a plausibilidade do direito alegado, na medida em que, primeiro, não é razoável e, portanto, é discriminatória, por violar o princípio constitucional da isonomia material, previsto no caput do artigo 5o. da CRFB/88, qualquer regra que determine a eliminação de candidatos acometidos de sinusite, para concorrerem à vaga em uma Escola na qual não haverá qualquer atividade não recomendada ou que seja proibida para alunos que estejam acometidos de tal patologia, como, no caso dos autos, onde a vaga para a qual esta concorrendo o Autor é de nível médio e não demanda a realização de qualquer atividade de voo. Segundo, ainda que válida a regra impeditiva do certame, a que se refere a Informação Sobre Inspeção de Saúde constante do Evento1 (INIC1.COMP19), esta dispõe sobre sinusite maxilar crônica e, não sobre casos pontuais, isolados e agudos, como é o caso do Autor.
De outro lado, entendo também presente o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação, posto que, caso o Autor tenha que aguardar uma decisão definitiva, ao final do processo, ainda que de duração razoável, a efetividade e utilidade desta restarão comprometidas tendo em vista que o certame provavelmente já terá sido concluído
CONCLUSÃO
Em assim sendo, com base na fundamentação supra, inicialmente, DETERMINO a exclusão do Comando da Aeronáutica, por sua OCL – Organização Coordenadora Local – SEREP – RJ, do polo passivo passivo processual, devedo ser retificada a autuação; bem como DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA POSTULADA inaudita altera parte, para DETERMINAR a imediata reinserção do Autor no certame, bem como a respectiva inserção de seu nome na relação dos aprovados e aptos a realizar o Teste de Avaliação de Condicionamento Físico (TA.CF), de forma que o mesmo realize o teste no dia 26/11/2025, data esta designada para aqueles que fizerem o teste em virtude de recurso (Evento1, INIC1.COMP12).
INTIME-SE, com urgência, a RÉ, por oficial de justiça, com cópia da presente, para ciência e cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00.
INTIME-SE, ainda, pessoalmente e por oficial de jusiça, o Comando da Aeronáutica, por sua OCL – Organização Coordenadora Local – SEREP – RJ, para ciência e providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
CITE-SE, ainda, a RÉ para, em querendo, apresentar defesa no prazo legal.