MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5121594-47.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: CARLOS CESAR SRULEVIHCT E SILVAADVOGADO(A): ADERLAN VIANA CRESPO (OAB RJ079609)IMPETRANTE: DANTON PAULI FERREIRAADVOGADO(A): ADERLAN VIANA CRESPO (OAB RJ079609)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto pelos impetrantes contra a decisão do evento 8, DESPADEC1, que indeferiu a liminar pleiteada.
Aduzem os embargantes que a decisão não considerou a possibilidade de atuação do Conselho Profissional a qualquer momento, o que consistiria em omissão, dada a finalidade preventiva do mandado de segurança.
É o relato do necessário. Decido.
Como devidamente motivado na decisão que indeferiu a liminar, "inexiste qualquer demonstração nos autos de que a autoridade impetrada esteja na iminência de efetuar a autuação dos impetrantes, razão pela qual não resta presente o requisito do perigo na demora."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança impetrado preventivamente, a concessão da segurança está condicionada à ocorrência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, decorrente de atos concretos da autoridade impetrada, não bastando a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para autorizar a segurança preventiva, não sendo cabível mandado de segurança preventivo em razão de mero receio subjetivo de lesão a um direito, sendo necessária a demonstração de ameaça real, plausível, concreta e objetiva. (RMS-AgR 34.034, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15.2.2017)
Assim, a mera possibilidade de prática de um ato não se confunde com o justo receio, de modo que não autoriza a impetração preventiva (MS 38494 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022)
Não obstante, registro que o e. TRF da 2ª Região possui precedente pela possibilidade de impetração preventiva ante a notícia de atuação do CREF em casos semelhantes: (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5000957-72.2022.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 08/06/2022, DJe 21/06/2022 17:04:17).
Desse modo, passo à reapreciação do pedido liminar.
Cinge-se a controvérsia a saber se há obrigatoriedade do registro profissional dos instrutores de beach tennis no Conselho Regional de Educação Física.
A Lei nº 9.696/1998 dispõe, em seu artigo 3º, acerca das atribuições dos profissionais de Educação Física, não definindo como privativas desses profissionais as funções exercidas por treinadores ou instrutores em modalidades esportivas que se voltam à orientação estratégica ou tática do esporte.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1.149 (REsp 1.959.824/SP), em 08/03/2023, firmou a tese de que "a Lei nº 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física".
A partir disso, conclui-se pela não obrigatoriedade de registro no conselho profissional para outras modalidades esportivas que também envolvam exclusivamente a orientação técnica, como o beach tennis.
Tal é o entendimento adotado pelo e. TRF da 2ª Região, como se vê das ementas a seguir colacionadas:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUTORA DE BEACH TENNIS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TEMA 1.149 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF) contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para que a impetrante possa exercer a atividade de instrutora técnica de beach tennis, em âmbito nacional, independentemente de registro no CREF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma única questão em discussão: verificar se a atividade de instrutora técnica de beach tennis depende de registro obrigatório junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF para ser regularmente exercida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionando restrições apenas às qualificações profissionais que a lei expressamente estabelecer, inexistentes no caso da atividade de instrutor técnico de beach tennis.
4. A Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, não impõe a obrigatoriedade de registro no CREF a técnicos, treinadores ou instrutores esportivos cuja atuação limite-se à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos específicos relacionados ao esporte, sem a realização de atividades de preparação física.
5. O art. 3º da Lei nº 9.696/1998 delimita as atribuições dos profissionais de Educação Física, mas não define como privativas desses profissionais as funções exercidas por treinadores ou instrutores em modalidades esportivas, como o beach tennis, que se voltam à orientação estratégica ou tática do esporte.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.149 dos recursos repetitivos (REsp 1.959.824/SP, julgado em 8/3/2023), firmou tese no sentido de que "a Lei nº 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física", entendimento que se estende a outras modalidades esportivas que também envolvem exclusivamente a orientação técnica, como o beach tennis.
7. A exigência de registro no CREF, para o exercício da profissão de instrutor de beach tennis, carece de amparo legal e configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e ao direito fundamental à liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF/88).
8. Não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso e remessa necessária desprovidos.
10. Tese de julgamento:
a) A atividade de técnico, treinador ou instrutor esportivo que se limita à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos do esporte, sem envolver preparação física, não exige registro nos Conselhos Regionais de Educação Física; e
b) A liberdade de exercício profissional somente pode ser restringida por lei em sentido formal, inexistente no caso da atividade de instrutor técnico de beach tennis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XIII; Lei nº 9.696/1998, arts. 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.039; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.824/SP (Tema 1.149), rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 8/3/2023; TRF-2, Ap/RN 5033937-04.2024.4.02.5101, rel. Des. André Fontes, j. 18/10/2024; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária 5116225-14.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, Diário Eletrônico: 31/01/2023; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária 5004527-66.2022.4.02.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, Diário Eletrônico: 20/09/2022; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária 5085015-76.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Diário Eletrônico: 10/08/2021.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5016664-12.2024.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 16/12/2024, DJe 20/12/2024 08:12:15)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR/TREINADOR DE TÊNIS E BEACH TENNIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98.
1. Nos termos da Constituição Cidadã (artigo 5º, XIII), "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
2. Embora seja possível a restrição à liberdade profissional, para que esta se revele legítima deverá, inexoravelmente, encontrar-se relacionada com a imprescindível exigência de uma qualificação ao exercício da profissão, sendo certo, portanto, que o Legislativo não tem poder ilimitado para exigir toda e qualquer "qualificação" para o exercício de um ofício ou profissão.
3. O art. 3º da Lei nº 9.696/98 apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.
4. O instrutor ou treinador de tênis e beach tennis coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de conceder orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ensina aos interessados nesse esporte os seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos.
5. O profissional como instrutor ou treinador de tênis e beach tennis não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF.
6. Interpretar a Lei nº 9.696/98 no sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis e beach tennis é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física, com a obrigatoriedade do respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassaria os limites da norma que pode ser extraída do texto do art. 5.º, XIII, da Constituição Cidadã, em flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade e, portanto, à própria liberdade do exercício da profissão.
7. À luz do disposto no art. 3º da Lei nº 9.696/98, a atividade de instrutor ou treinador de tênis e beach tennis não é própria dos profissionais de Educação Física, razão pela qual os profissionais que desempenham tal atividade não necessitam estar, obrigatoriamente, inscritos no Conselho Profissional, sendo forçoso desprover o recurso e manter a irretocável sentença que concedeu a segurança.
8. Remessa necessária e apelo do CREF desprovidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF - RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5053727-08.2023.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 13/03/2024, DJe 15/03/2024 16:19:02)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, porém, reapreciando o pedido de tutela, DEFIRO A LIMINAR, a fim de determinar que o CREF se abstenha de praticar qualquer ato que vise impedir, constranger, autuar ou exigir a filiação dos impetrantes junto ao CREF, pela sua atuação como instrutores de Beach Tennis.
INDEFERIDA a gratuidade, aguarde-se o recolhimento das custas ou a comprovação da hipossuficiência dos impetrantes, como determinado na decisão proferida no evento 8, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da liminar, assim como notifique-se-a para apresentação de suas informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que apresente manifestação em 5 dias, caso seja de seu interesse.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal para exarar parecer.
Juntado o parecer do MPF, voltem-me os autos conclusos para sentença.