RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5121887-85.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: ERICA GUEDES ROSA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAQUIM VICENTE AMORIM NETO (OAB RJ144543)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que concedeu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença afastou a conclusão do laudo pericial para reconhecer a incapacidade temporária da autora e determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Em razões recursais, o INSS alega que deve prevalecer a conclusão pericial que não constatou incapacidade laborativa atual. Diz também que a autora é paciente HIV assintomática, estando apta para o trabalho.
Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
A perícia judicial, embora importante, não determina o julgamento. A conclusão do perito pode ser afastada quando o magistrado entende que outros elementos de prova, como documentos médicos, atestam de maneira mais convincente a condição do segurado.
Colho da sentença a seguinte fundamentação:
Inicialmente, a condição de segurada e a carência estão presentes, uma vez que a parte requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 04/11/2021 a 06/07/2022 (evento 2, INFBEN4).
Quanto à incapacidade laboral, relatou o perito designado pelo Juízo que a parte autora é portadora do vírus HIV, estado de "stress" pós-traumático e transtorno misto ansioso e depressivo. Por outro lado, entendeu que a autora estaria em condições laborativas.
Destaco que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis:
"Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."
Embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência da incapacidade, na hipótese, não se pode perder de perspectiva o teor da Súmula 78 da TNU, aprovada em 11/09/2014, a saber:
“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
É importante observar que a súmula 78 foi tida como sendo de caráter complementar à de nº 77, a qual estabelece que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”, tendo em vista que a jurisprudência era tendente a considerar que a ausência de incapacidade clínica ou física nos casos de doenças de elevada estigma social não era suficiente para a negativa do benefício previdenciário ou assistencial.
Assim, no caso dos presentes autos, foi realizado laudo social, o qual comprovou a incapacidade em sentido amplo da parte autora (evento 64, LAUDO1).
De acordo com a assistente social:
"Portanto, quanto sua deficiência/impedimento, a mesma obstrui sua participação plena e efetiva da parte autora na atual sociedade e contexto da conjuntura societária, os quais se manifestam fragmentada/fragilizada, e em função de sua situação peculiar e estereótipos sofridos, onde corrobora para os determinantes sociais de uma sociedade excludente e estigmatizada, sendo verificada uma segregação social, pois seu quadro de saúde e consequente, quadro de limitações emocionais e afins , dificuldades de sociabilidade, sejam de cunho social, biológico e emocional, a coloca em desigual com as demais pessoas da conjuntura social, a equiparando com Pessoa com Deficiência e desigual forma de acesso, assim, dificultando ao acesso aos meios de rede de bens e serviços, redes socioassistenciais, saúde, dentre outros, bem como, o direito de ir e vir.
Cabe salientar que considerando toda a análise, tanto entrevista, tanto documental, foi compreendido que a parte autora possui particularidades de seu diagnóstico, a qual dificulta/ impossibilita suas atividades laborais devido à situação aqui exposta, e mediante configuração com determinantes no quadro atual de extrema fragilidade/ vulnerabilidade social, bem como de exercer suas atividades profissionais e cotidianas, portanto, considerando os direitos sociais e afins previstos, preconizados e assegurados no Estatuto da Pessoa com Deficiência-EPD, de cunho também de responsabilidade por parte do Estado, e, ratificando perfil de pessoa presente que merece atenção (núcleo familiar composto por pessoa adoecida/configuração de pessoa com relato de violência doméstica e desemprego), onde necessita de atenção inerente a este processo, bem como, as necessidades e direitos previstos na Política Nacional de Assistência Social-PNAS, Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social- NOB SUAS e afins, públicos alvos e garantias preconizadas na Constituição Federal, reitero, por motivos expostos, a necessidade e viabilidade no Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS."
Não é absurdo imaginar o alto grau de dificuldade de reinserção no mercado de trabalho no caso da parte autora, não apenas em razão de sua escolaridade e do tempo em que está afastada do mercado de trabalho, quanto mais por ser portadora de uma doença que carrega um estigma social, hábil a segregá-la na sociedade, transcendendo a mera limitação física.
Dessa forma, tenho por bem reconhecer a incapacidade da parte autora. Decerto que não se está a dizer que todo portador do vírus HIV é incapaz de prover sua subsistência e, por conseguinte, necessariamente se enquadra na condição definida no art. 42 da Lei nº 8.213 de 1991. Contudo, é justamente pela análise das condições sociais e culturais nas quais se insere a parte autora, que terá o julgador de melhor concluir pelo cabimento da concessão do benefício.
Portanto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido desde a DCB em 6/7/2022 (evento 2, INFBEN4).
Nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório. O magistrado reconheceu a incapacidade laboral fundamentando-se na Súmula 78 da TNU e no laudo social, o qual comprovou a incapacidade em sentido amplo da parte autora.
Entretanto, no recurso o INSS limita-se a alegar que a conclusão pericial deveria prevalecer, sem impugnar os fundamentos específicos da sentença, especialmente quanto à aplicação da Súmula 78 da TNU e à análise da incapacidade em seu sentido amplo, considerando os aspectos sociais que interferem diretamente na capacidade laboral da autora
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa. Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão. Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal. Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.