MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5122432-87.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: CEB DISTRIBUICAO S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)IMPETRANTE: NEOENERGIA S.AADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)IMPETRANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)
DESPACHO/DECISÃO
Tratase-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 11/11/2025, por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. e NEOENERGIA S.A. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO – DEMAC-RJ, quanto ao impedimento à dedução dos valores de Juros sobre Capital Próprio – JCP pagos ou creditados a seus sócios, apurados com base em exercícios pretéritos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Pugna pela concessão da liminar para impor a autoridade dever de abstenção quanto à cobrança dos tributos com inclusão na sua base de JCP apurados com base em exercícios anteriores.
Alega, em síntese, que a dedução dos valores de JCP encontra fundamento no art. 9º, da Lei nº 9.249/1995 e que padece de ilegalidade da limitação temporal trazida pelo art. 75, da IN RFB nº 1700/2017, a qual determina que a dedução somente pode ser efetuada no mesmo exercício que apurados os lucros e que ampara a exigência indevida realizada pela autoridade impetrada.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 3 do evento 1.
Petição da impetrante, evento 10, prestando esclarecimentos sobre o relatório de prevenção.
É o Relatório. DECIDO.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Quanto à probabilidade do direito, questão jurídica posta em discussão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1319 (REsp nº 2.162.629/PR, REsp nº 2.162.248/RS, REsp nº 2.163.735/RS e REsp 2.161.414/PR), cujo julgamento ocorreu em 12/11/20025. Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil:
Tema Repetitivo 1319: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”. (STJ, Tema Repetitivo nº 1319, REsp 2.162.629/PR, julgamento 12/11/2025).
Convém salientar que, apesar de se tratar de julgamento recente e ainda sem publicação do inteiro teor do acórdão e trânsito em julgado, conforme reiterado entendimento já manifestado pelos Tribunais Superiores, cabe a aplicação imediata do precedente e da tese firmada, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ.
2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020).
3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.)
Presente, portanto, não só a probabilidade, mas a evidência do direito, com base no art.311, II, do CPC, considerando a tese firmada em Recurso Especial Repetitivo.
Na I Jornada de Direito Processual Civil, foram firmados os entendimentos de que se aplica o princípio da fungibilidade às tutelas provisórias, bem como que é cabível a concessão de tutela de evidência em sede de ações mandamentais. Nesse sentido, os enunciados nº 45 e 49:
“ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
ENUNCIADO 49 – A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.”
Portanto, considerando a tese firmada em recurso repetitivo, está presente a hipótese prevista no inciso II do art.311, do CPC e a evidência do direito.
De todo modo, também demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, pois o eventual inadimplemento da exigência tributária acarretará, de fato, a lavratura em seu desfavor de autos de infração, imposição de multas, inscrições em dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais, com a prática de atos de expropriação de seu patrimônio.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para permitir a dedução pelas impetrantes dos valores de Juros sobre Capital Próprio – JCP relativos a exercício anterior a decisão que autorizou seu pagamento, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, IV do CTN.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com as sistemas processuais").
DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Após, suspenda-se o feito e aguarde-se a publicação do acórdão e o trânsito em julgado do Recurso Especial Repetitivo afetado ao Tema 1319.
Comunicado o trânsito em julgado, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I.