PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5122434-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAPHAEL FRANKLIN SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA HOLANDA MACIEL ARAUJO (OAB MG160265)ADVOGADO(A): CARLA DE ABREU MARQUES (OAB MG128138)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por RAPHAEL FRANKLIN SOUZA DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos e denominados como “Folga Indenizada” e “Hora Repouso Alimentação (HRA)”; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$29.505,18 (vinte e nove mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos).
Decido.
1. Acolho a emenda à inicial do Evento 4.
2. A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. No entanto, o Artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem.
Diante disso, DEFIRO o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) do(s) Anexo(s) 14/69, do Evento 1, pois há adequação da situação dos autos às hipóteses legais previstas no Artigo 189 do CPC.
3. Determino o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) de natureza fiscal juntado(s) pela parte autora no Evento 1, Anexo(s) 8/13, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN.
4. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença.
5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s):
a) Documentos que comprovem, previamente nos autos, o atendimento aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, indicando de forma precisa as razões que fundamentam o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e em conformidade com o julgamento do Tema 1178 pelo STJ;
b) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15.
6. Na oportunidade, comprove a parte autora, documentalmente, de que a rubrica “Adicional de Sobreaviso”, “Código 5180”, é paga em decorrência do período em que permanece à disposição do empregador, durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação.
Atente a parte autora para o fato de que o Acordo Coletivo de Trabalho da Empresa GRANIHC SERVICES S.A., CNPJ nº 11.***.***/0001-32, não indica com precisão que a referida rubrica é paga quando o trabalhador não gozar do intervalo para repouso e alimentação.
7. Cumprida(s) a(s) exigência(s), cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
8. Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
9. Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717