PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123697-27.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FERNANDA FARIA DE MOURAADVOGADO(A): WALLACE BORGES FERREIRA (OAB RJ172724)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FERNANDA FARIA DE MOURA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC/LOAS).
Em análise do processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude do não cumprimento de exigências pela parte autora.
Dessa forma, faz-se necessário intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, esclarecer seu interesse de agir (condição para o regular exercício do direito de ação), já que não houve análise do mérito em sede administrativa, em virtude do não atendimento, pela demandante, das exigências necessárias à adequada instrução do processo. Cabe ressaltar que, não havendo resistência pela autarquia previdenciária, não há conflito a justificar a atuação jurisdicional.
Ainda, para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, juntar aos autos:
1) informação sobre a composição completa de seu grupo familiar, esclarecendo o estado civil, grau de parentesco e renda de cada integrante;
2) documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc;
3) copia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses;
4) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 e art. 12, do Decreto 11.016/2022, com dados detalhados e atualizados do grupo familiar, extraído do portal do programa.
5) todos os documentos médicos (laudos, exames, receituários, prontuário médico com o histórico de tratamento, etc.) com os quais pretende demonstrar/comprovar os impedimentos de longo prazo necessários à concessão do benefício assistencial;
No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de eventual diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Após, voltem os autos conclusos.