EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5124300-71.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: TEC COAT COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTO LTDAADVOGADO(A): RONALDO GOTLIB COSTA (OAB RJ147748)ADVOGADO(A): UILSON DA FONSECA (OAB RJ115346)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ ALVES VILELA (OAB RJ026515)EXECUTADO: CATIA SANTOS DE SOUZA GULLOADVOGADO(A): RONALDO GOTLIB COSTA (OAB RJ147748)ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)ADVOGADO(A): UILSON DA FONSECA (OAB RJ115346)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ ALVES VILELA (OAB RJ026515)EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA GULLOADVOGADO(A): RONALDO GOTLIB COSTA (OAB RJ147748)ADVOGADO(A): UILSON DA FONSECA (OAB RJ115346)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ ALVES VILELA (OAB RJ026515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TEC COAT COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTO LTDA, CATIA SANTOS DE SOUZA GULLO e MARCELO DE SOUZA GULLO, em razão de dívida oriunda de contrato de crédito. No curso do processo, foi deferida a penhora dos direitos sobre o imóvel situado na Rua José Américo de Almeida, nº 75, apto. 201, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ (evento 223).
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (evento 228), alegando, em síntese, a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Sustentaram ainda que a conduta da exequente seria contraditória, uma vez que o bem já possui garantia de alienação fiduciária em favor da própria instituição financeira.
A exequente apresentou impugnação (evento 236), argumentando que a constrição não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, o que é permitido por lei. Afirmou também que não há prova da utilização do imóvel como residência familiar, destacando certidão negativa do oficial de justiça.
Decido.
O processo seguiu o rito legal e está em fase de análise de defesa incidental. A exceção de pré-executividade é um instrumento que permite ao devedor questionar matérias de ordem pública ou questões que possam ser provadas apenas com documentos, sem necessidade de uma fase de provas mais longa e complexa.
A controvérsia principal reside em dois pontos: primeiro, se é possível penhorar direitos de um imóvel que ainda está sendo pago (alienação fiduciária); segundo, se o referido imóvel deve ser protegido pela regra do bem de família.
No sistema de alienação fiduciária, enquanto a dívida do financiamento não for totalmente quitada, o banco detém a propriedade resolúvel do bem, e o devedor detém a posse direta e o direito de se tornar dono ao final dos pagamentos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII, estabelece expressamente que podem ser objeto de penhora os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Portanto, a lei permite que a penhora recaia sobre o "crédito" ou "direito" que o executado possui em relação ao contrato, e não sobre o imóvel em si. Não há contradição na conduta da Caixa Econômica Federal ao pleitear tal medida, pois ela busca satisfazer uma dívida comercial utilizando-se de direitos econômicos que os executados possuem em outro contrato. O princípio da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC) prevê que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações.
A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, contra penhoras por dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias. O objetivo dessa norma é garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando um teto mínimo para a sobrevivência da família.
Contudo, para que essa proteção legal seja aplicada, é indispensável a prova de que o imóvel é efetivamente utilizado para a residência permanente da família. No caso em tela, verifica-se que o oficial de justiça, ao tentar cumprir diligência no endereço do imóvel (Rua José Américo de Almeida, nº 75), certificou que o executado Marcelo de Souza Gullo é desconhecido no local, conforme informações da administração do condomínio (evento 227).
Essa certidão goza de fé pública, o que significa que o seu conteúdo é considerado verdadeiro até que se prove o contrário de forma robusta. Os executados, por sua vez, não trouxeram aos autos documentos suficientes (como contas de energia, água, ou declarações fiscais recentes) que confirmassem a moradia habitual naquele endereço. Sem a prova da residência fática, o princípio da proteção ao bem de família não pode ser invocado para afastar a execução, sob pena de se permitir a ocultação de patrimônio em prejuízo ao credor.
Assim, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.009/1990 para o reconhecimento da impenhorabilidade neste momento processual.
REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE apresentada no evento 228, mantendo hígida a decisão que determinou a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 259.807 do 9º RGI/RJ.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o determinado no evento 223 quanto à expedição do mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar-se que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade plena do bem.
Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito.