PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5124636-07.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GABRIELLE BENGALY ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): MOISES DE OLIVEIRA PIETRO (OAB RJ188696)RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHOADVOGADO(A): MARINA FARIA DE AZEVEDO (OAB SP392663)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por GABRIELLE BENGALY ALMEIDA DA SILVA em face de Associação Educacional Nove de J. (UniNove) e União Federal. A parte autora sustenta ter concluído o curso de Tecnologia em Radiologia no 1º semestre de 2022, alegando que a instituição de ensino tem oposto óbices injustificados à emissão de seu diploma, incluindo a negativa de reconhecimento de atividades complementares anteriormente deferidas e a recusa infundada de documento de escolaridade anterior. Pleiteia a expedição dos documentos acadêmicos, bem como reparação pecuniária.
A União Federal, citada, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela expedição de diplomas é exclusiva das instituições de ensino superior (IES), inexistindo omissão ou conduta estatal que justifique sua permanência no polo passivo.
A instituição de ensino corré (UniNove) contestou o feito, alegando que a autora não concluiu a grade curricular do curso, apontando pendências sistêmicas na 5ª e 6ª séries, sustentando que a ausência de diplomação decorre de responsabilidade da própria discente.
Em sede de réplica, a parte autora rechaçou as teses defensivas, acostando aos autos comunicados oficiais da própria instituição que deferem as atividades complementares, apontando contradição entre os documentos emitidos pela ré e as telas sistêmicas apresentadas na contestação. Pugnou pela produção de provas e aplicação das penas de litigância de má-fé.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, postergo sua análise para o momento da sentença, momento em que será examinada à luz do conjunto probatório e do Tema 1.154 do STF, que define a competência federal e, consequentemente, o interesse da União em controvérsias sobre expedição de diplomas por IES integrante do Sistema Federal de Ensino.
2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova
A controvérsia central do mérito reside em verificar: (a) a real situação acadêmica da autora, especificamente se houve o preenchimento integral da carga horária e grade curricular exigidas para a conclusão do curso; (b) a validade e eficácia dos documentos de deferimento de atividades complementares apresentados pela autora frente aos registros de pendências indicados pela ré; e (c) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição de ensino capaz de gerar o dever de reparar danos materiais e morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica da autora frente aos sistemas de controle acadêmico da instituição de ensino. Assim, cabe à UniNove o ônus de provar a existência de pendências acadêmicas impeditivas da diplomação e a veracidade das telas sistêmicas em detrimento dos documentos formais de deferimento de atividades apresentados pela autora.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos: (i) o preenchimento integral da grade curricular pela autora; (ii) a existência de falha na prestação de serviço da UniNove no registro das atividades complementares; e (iii) a configuração dos danos alegados.
PROVAS: Para dirimir os pontos controvertidos, considero necessária a produção de prova documental suplementar. Intime-se a ré UniNove para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório detalhado do histórico acadêmico da autora, especificando: (a) se as atividades complementares formalmente deferidas (protocolos indicados na réplica evento 39, REPLICA1) foram computadas no sistema acadêmico; (b) a justificativa técnica para eventual divergência entre o histórico oficial e as telas sistêmicas apresentadas na contestação; e (c) logs do sistema de matrícula que justifiquem a alegada ausência de vínculo nos semestres apontados como cursados pela autora.
Após a manifestação da ré, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faculto às partes a especificação de outras provas que pretendam produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.