MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5124921-97.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: DOUGLAS CONCEICAO PEREIRAADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DOUGLAS CONCEICAO PEREIRA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora delibere acerca de seu requerimento administrativo de e “Revisão de bpc: inclusão e atualização do CadÚnico” (protocolos nº 1782752515 e 1287879082).
Alega que protocolou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 12/03/2025 e 05/07/2025. Contudo, até a impetração do presente, o requerimento encontra-se pendente de deliberação pelo INSS, ultrapassando os prazos legais.
Junta procuração e documentos.
Inicialmente distribuído perante o juízo da 13ª Vara Federal, este declinou da competência em despacho fundamentado (evento 4, DESPADEC1).
Decido.
Fix a competência deste Juízo.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 :
“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”
Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso específico dos benefícios previdenciários, o exc. Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraodinário nº 1171152/SC, homologou acordo firmado entre o INSS, a PGR, a AGU e a DPU, o qual estipulou os seguintes prazos para análise de benefícios:
a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;
b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;
e) Salário maternidade: 30 dias;
f) Pensão por morte: 60 dias;
g) Auxílio reclusão: 60 dias;
h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;
i) Auxílio acidente: 60 dias.
No caso, com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que o impetrante apresentou requerimento administrativo de “Revisão de bpc: inclusão e atualização do CadÚnico” (protocolos nº 1782752515 e 1287879082) em 12/03/2025 e 05/07/2025, respectivamente (evento 1, PROCADM20). Contudo o requerimento encontra-se ainda em análise pelo INSS.
Logo, presente a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que extrapolado o prazo previsto sem que seu pedido seja objeto de apreciação pela Administração, em virtude da omissão administrativa.
Presente ainda o risco de dano irreparável, tendo em vista que trata-se de deliberação acerca de verba alimentar necessária ao impetrante.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada delibere quanto aos requerimentos apresentados pelo impetrante (protocolos nº 1782752515 e 1287879082), no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.