MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5126742-39.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: AUTOTECH ASSISTENCIA TECNICA AUTOMOTIVA LTDAADVOGADO(A): PAULO JOSE DA SILVA (OAB RJ208787)ADVOGADO(A): TARSO CESAR DE MIRANDA SOUZA (OAB RJ208392)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTOTECH ASSISTENCIA TECNICA AUTOMOTIVA LTDA, contra ato do GDELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende
“a) Liminarmente, inaudita altera parte, seja determinado que a Impetrada encaminhe para inscrição em Dívida Ativa da União todos os débitos da Impetrante com vencimento que tenha ultrapassado o prazo de 90 dias, em respeito aos prazos fixados pelo art. 2º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 e pelo art. 3º, § 3º, da Portaria PGFN nº 33/2018, além de a medida atender ao interesse público e aos princípios da eficiência e da razoabilidade/proporcionalidade;”
A impetrante relata que possui débitos junto à Receita Federal do Brasil – RFB decorrente de tributos federal declarados e não pagos, que se encontram em cobrança administrativa. Não obstante o decurso do prazo de 90 dias, os débitos ainda não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição em dívida ativa.
Documentos anexados à inicial (Evento 1).
Em Evento 1, OUT4, junta diagnóstico fiscal na Receita Federal.
Custas pagas (Evento 7).
É o relatório. Decido.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A parte impetrante sustenta que vem sofrendo lesão ao seu direito líquido e certo, porque a RFB está demorando mais de 90 dias para transferir os débitos fiscais existentes para PGFN, o que impede a inscrição em dívida ativa dos créditos e dificulta a adesão aos programas de transação.
A Portaria MF Nº 447, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018, estabelece os prazos para cobrança administrativa pela RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN.
O art.2º, da Portaria MF Nº 447, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018, estipula o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB transferir os débitos de fiscais e não fiscais à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, a contar da exigibilidade dos débitos.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
O art.2º, §1º, da Portaria MF Nº 447, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018, estipula o momento em que o prazo de 90 dias tem início.
Art. 2º (...)
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
Da análise do art.2º, §1º, da Portaria MF Nº 447, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018, observa-se que o prazo de 90 dias estipulado pela União tem início após o decurso do prazo de 30 dias para pagamento amigável do tributo, após o débito passar a ser exigível.
Nos termos do art.142, do CTN, o tributo passa a ser exigível com o lançamento tributário que possui a natureza de declarar a obrigação tributária e de constituir o crédito tributário.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Nessa toada, o CTN possui a previsão do prazo decadencial de 5 anos para União Federal efetuar o lançamento, a constituição do crédito tributário e a inscrição em dívida ativa em dois momentos, a depender da hipótese de lançamento utilizado para cada tributo. Na hipótese de lançamento por homologação, o prazo é previsto no art.150, §4º, do CTN, ao passo que para demais hipóteses de lançamento, o prazo está disposto no art.173, do CTN.
Art.150 (...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
(...)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Ante o apresentado, observa-se que a União Federal possui o prazo decadencial de 5 anos para efetuar o lançamento do tributo devido. Somente após o lançamento, quando o tributo se torna exigível, há a obrigatoriedade de transferência do crédito tributário para PGFN a fim de inscrevê-lo em dívida ativa.
Além disso, outra situação que o tributo também é considerado exigível ocorre quando o contribuinte ou responsável tributário presta declaração do montante de tributo devido, mas não efetua o recolhimento aos cofres da Fazenda Nacional. Nesse caso, como houve uma confissão de dívida por parte do sujeito passivo tributário, entende-se que a dívida é exigível após o decurso de prazo para pagamento.
A parte impetrante junta aos autos o diagnóstico fiscal da Receita Federal que indica tributos vencidos e não pagos, sem indicar que decorre mais de 90 dias da exigibilidade do tributo e que a demora lhe causa prejuízo. Nesse sentido, não comprova a existência de fumus boni iuris, nem de periculum in mora, não cumprindo os requisitos necessários para obter a medida cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.