Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL OLIVEIRA SANTOS
- Advogados
- NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 246868/RJ), WENDY MARQUES RODRIGUES (OAB 259453/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5126924-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): WENDY MARQUES RODRIGUES (OAB RJ259453)ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (Adicional Intervalo Refeição); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2. CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (Adicional Intervalo Refeição), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
