PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127320-02.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA LUCIA CHAVES VIANAADVOGADO(A): LILIANE BRUNO VERNIN (OAB RJ185892)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Lucia Chaves Viana em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e da Caixa Econômica Federal em que se pretende:
"(...)
c) Tutela de Urgência para Remoção do Perfil Fraudulento com fundamento no art. 300 do CPC e art. 19, §4º, do Marco Civil da Internet, requer seja deferida tutela de urgência para determinar que a RÉ FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, remova imediatamente os perfis fraudulentos vinculados ao número (21) 99543-7115, utilizado para aplicação de golpes;
d) Compelida, em caráter de urgência, a fornecer: 1 Dados cadastrais dos usuários dos números fraudulentos; 2 Endereços ip; 3 Registros de conexão e acesso; 4 Quaisquer informações técnicas que permitam a identificação dos responsáveis.
e) Cumpra a ordem no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
(...)
h) Seja reconhecida a responsabilidade objetiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela falha na segurança e ausência de bloqueio ou alerta referente à transferência atípica realizada, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
i) Seja julgado procedente o pedido autoral, no tocante ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela Autora, no valor total de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais);
j) A condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da fraude praticada por meio da plataforma whatsapp; da manutenção ativa do número fraudulento; da ausência de mecanismos mínimos de segurança e da falha grave da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao permitir transação totalmente fora do perfil da cliente, tendo em vista a hiper vulnerabilidade da Autora (idosa, recémviúva e em tratamento de câncer), sendo devido R$ 10.000,00 (dez mil reais);"
A autora alega, em síntese, que, no dia 03 de outubro de 2025, recebeu uma mensagem, via aplicativo WhatsApp, proveniente do número (21) 99543-7115, cujo interlocutor se passou falsamente por seu advogado PEDRO GOMES devidamente inscrito na OAB/RJ 164.375, informando-lhe que teria obtido êxito em um processo judicial de n° 0915665-52.2025.8.19.0001 e que haveria valores disponíveis para levantamento; que o falsário, de forma convincente e utilizando linguagem técnica, afirmou que, para que a liberação dos supostos valores fosse efetivada, seria necessário o pagamento de “taxas judiciais de validação”, enviando à Autora um link para pagamento via PIX, sob o argumento de que nenhum valor seria debitado, tratando-se apenas de uma formalidade para “confirmação do processo” e taxas judiciais; que, logo após, recebeu novo contato telefônico, também por meio do WhatsApp, através do (12) 98811-3747, de uma pessoa que se apresentou como “ Promotor Dr. Felipe Ribeiro”, buscando conferir ainda mais aparência de legitimidade à fraude e reforçando a narrativa de que havia valores judiciais a serem liberados; que acreditando na veracidade das informações, realizou o pagamento no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), ALEXANDRE DA SILVA – CPF 187.***.***-63 – PIX gerado pela “GANHEIBET”; que pouco tempo depois, ao perceber que havia sido vítima de golpe eletrônico, registrou boletim de ocorrência – vide RO em anexo e comunicou o fato imediatamente à instituição financeira, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme Ofício n° 089/0225/2025; que, entretanto, mesmo diante da prova do crime e da pronta comunicação do ocorrido, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manteve-se inerte, negando a devolução dos valores subtraídos e deixando de cumprir seu dever de segurança e vigilância, especialmente diante de uma movimentação claramente atípica e fora do perfil financeiro da cliente; que é pessoa idosa, recém viúva e atualmente submetida a tratamento oncológico, o que agrava sua condição de vulnerabilidade, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.; que as circunstâncias pessoais da autora a tornam particularmente suscetível a fraudes, o que exige das instituições financeiras e das plataformas digitais padrões elevados de segurança, monitoramento e cuidado, que manifestamente não foram observados no caso em tela.
É o relatório. Decido.
O artigo 109 da CRFB delineia a competência da Justiça Federal, estabelecendo, em seu inciso I, que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No presente caso concreto, a autora narra, em síntese, ter sido vítima de uma fraude que ocasionou a transferência de quantia para conta de terceiro.
No polo passivo, foi incluída a CEF, o que determina a competência deste juízo, devido à natureza de empresa pública federal dessa instituição.
Nesse cenário, considerando-se que a apreciação por juízes federais de pedidos formulados em face de pessoas jurídicas de direito privado excepciona a regra de competência delineada na Constituição da República, faz-se necessária a análise da natureza do litisconsórcio passivo formado nestes autos, a justificar a reunião dos réus neste feito.
Nesse ínterim, verifica-se que o artigo 114 do CPC dispõe que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ocorre que, in casu, nada obstante a existência de fato comum que, segundo a narrativa posta na exordial, envolve a pessoa física e as instituições elencadas no polo passivo, as relações jurídicas de direito material estabelecidas entre a parte autora e cada réu são distintas, assim como as providências a serem tomadas por cada réu são independentes, de modo que a reunião de todos não é imprescindível para a eficácia da sentença.
Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, fundado no artigo 113, III do CPC, o que impõe a observância da limitação prevista no artigo 327, § 1º, II do CPC1, afastando a possibilidade de cumulação de demandas.
Desse modo, cabe à parte autora, querendo, propor nova ação, em âmbito estadual, na qual poderão ser apreciados os pedidos formulados em face da ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA.
1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal.
2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal.
3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC).
4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal.
5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1120169/RJ, Órgão julgador: Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S/A, tendo como causa de pedir a fraude na portabilidade do seu salário, decorrente da utilização de documentos falsos, a qual resultou, indevidamente, na abertura de conta, empréstimos, saques e emissão de cheques. Os pedidos foram julgados procedentes, não havendo recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e pelo autor, mas tão somente pelo Banco do Brasil.
2. A hipótese não é de litisconsórcio necessário, pois a demanda singular é admissível (art. 114 do CPC). O Banco do Brasil não consta do rol do art. 109, I, da CF, sendo que a reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta (art. 54, a contrario sensu, do CPC). Na verdade, in casu, nem sequer é admissível a própria cumulação de pedidos, porque não é absolutamente competente para conhecer deles o mesmo juízo (art. 327, § 1º, II, do CPC). Vale dizer: "Não se pode [...] cumular pedido de competência da Justiça Federal com pedido que deve ser apreciado pela Justiça Estadual" (GAJARDONI, F. da F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 478).
3. A ação havia sido originalmente ajuizada perante a Comarca de Niterói da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, sendo a competência declinada para uma das Varas Federais de Niterói ao fundamento de que "a 1ª RÉ é agência vinculada ao Governo Federal". A não admissão da cumulação de pedidos, em razão da incompetência da Justiça Federal para apreciar aqueles direcionados a ente não incluído no art. 109 da CF, na interpretação analógica do disposto no §3º do art. 45 do CPC, enseja o desmembramento do processo e a restituição dos autos ao Juízo Estadual no que tange aos pedidos feitos em face do Banco do Brasil S/A. (TRF2, AC nº 5007870-41.2020.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler).
4. Anulação parcial da sentença, ex officio, e declinação da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com desmembramento do feito, para processamento e julgamento dos pedidos relativos ao Banco do Brasil S/A.
(TRF2 , AC 5004679-53.2018.4.02.5102, Órgão julgador: Sétima Turma Especializada, Reator: Desembargador Federal Luiz Paulo da silva Araújo Filho, julgado em 04/10/2023, DJe 19/10/2023)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito em relação a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, com fundamento no artigo 109, inciso I da CR/88.
Preclusa essa decisão, exclua-se o o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda do e-proc.
CITE-SE A CEF para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
1. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:(...)II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;