RECORRIDO: GENAIR ROSA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE/PROGRAMADA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA PAGAMENTO DOS ATRASADOS ADOTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. NOTA TÉCNICA Nº 02/2025. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA QUE JÁ SE AMOLDA AO REQUERIDO EM RECURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de mérito que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade/programada.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a correção dos atrasados no presente caso deveria obedecer à seguinte regra: até 11/ 2021: INPC, nas ações de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; a partir de 12/2021: taxa Selic; a partir de 09/2025: artigo 3º da EC 136/2025, utilizando, como índice de correção monetária, o INPC e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
No presente caso, a controvérsia recursal limita-se aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos atrasado adotados pela primeira instância.
Com efeito, dispõe o art. 3º da EC 136/2025, que deu nova redação ao da EC 113/2021:
"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Como visto, EC 136/2025 deixa uma lacuna no que se refere à atualização dos valores anteriores à expedição do requisitório, deixando de estabelecer o índice aplicável a tanto.
E como já fora decidido nesta Turma Recursal, tomando por base decisão proferida pela Exma. Juíza Federal, Dra. Stelly Gomes Leal da Cruz Pacheco, a omissão no referido dispositivo não autorizaria a repristinação da legislação anterior, sem determinação expressa a tanto.
Além disso, vale assinalar que a referida Emenda Constitucional, ao alterar o artigo 3º da EC 113/2021, não apenas modificou o índice de atualização das condenações da Fazenda Pública, como também a fase de aplicação nos novos critérios, na medida em que determinou a atualização monetária dos requisitórios com base no IPCA a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.
Sob tal ótica, considero de rigor adotar a metodologia atualmente aplicada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de atualização dos atrasados, conforme orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, firmada pela Nota Técnica nº 2/2025:
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.
Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.
Destaco que a EC 136/2025, ao alterar o artigo 3º da EC 113/2021, não só modificou o índice de atualização das condenações da Fazenda Pública, como também a fase de aplicação nos novos critérios, na medida em que determinou a atualização monetária dos requisitórios com base no IPCA a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.
Com isso, a partir de 10/09/2025, a atualização dos atrasados deve ser feita de acordo com a regra prevista no artigo 406 do CC, que determina a aplicação da taxa Selic, até a data de expedição do requisitório. Após, deve incidir a variação do IPCA, para fins de atualização monetária, e juros de mora de 2%a.a, com a limitação prevista no §1º do artigo 3º da EC 136/25.
De todo modo, no caso em exame, não subsiste o interesse recursal de agir, uma vez que a sentença guerreada está no mesmo sentido que o requerido em sede recursal, como se ve no trecho baixo transcrito:
Até 08/12/2021, as verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei 11.960/2009. Para a correção monetária, aplica-se desde a vigência da Lei n. 11.430/2006 o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 (STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos).
A partir de 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Ante a alteração promovida pela EC 136/2025, são aplicáveis os parâmetros da nova redação dada ao art. 3º da EC n 113/2021 após a expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento: a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Portanto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ.
Nos termos do §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, mantendo integralmente a sentença de primeira instância. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula 111 do STJ. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Órgão
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENAIR ROSA ALVES
Advogado
ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB 123069/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127546-07.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: GENAIR ROSA ALVESADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 22/05/2026 - RECURSO INOMINADO
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENAIR ROSA ALVES
Advogado
ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB 123069/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127546-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GENAIR ROSA ALVESADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069)SENTENÇA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENAIR ROSA ALVES
Advogado
ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB 123069/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127546-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GENAIR ROSA ALVESADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar como tempo de contribuição e carência os períodos laborais anotados na CTPS da autora, de 01/07/2002 a 02/07/2009, como empregada doméstica de Isabelle Brasiliense e de 06/08/2014 a 23/10/2015 como cozinheira no Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda, para fins previdenciários; (ii) condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício de aposentadoria por idade NB 239.369.886-2 para 15/03/2025; (iii) bem como a pagar à autora as parcelas vencidas entre 15/03/2025 (primeira DER) e 16/11/2025 (véspera da DIB do NB 41/239.369.886-2), observada a compensação dos valores eventualmente já pagos administrativamente a título de benefício previdenciário no mesmo período. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do da . Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, ondo houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
Órgão
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENAIR ROSA ALVES
Advogado
ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB 123069/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127546-07.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: GENAIR ROSA ALVESADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 22/02/2026 - CONTESTAÇÃO
Órgão
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENAIR ROSA ALVES
Advogado
ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB 123069/RJ)
Processo 5127546-07.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/11/2025.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENAIR ROSA ALVES
Advogado
ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB 123069/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127546-07.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GENAIR ROSA ALVESADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias:
- apresentar a declaração do evento 1, DECL5, emitida e assinada de próprio punho pela autora;
- informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares. Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável;
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
artigo 22, §4º
Lei 8.906/94
Cumpridas as determinações supra, cite-se o INSS, que deverá se manifestar sobre o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM21.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença.