RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5127635-30.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: GABRIEL MARQUES DE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de medida de urgência (agravo) em face de decisão do Juizo a quo que negou a tutela antecipada de suspensão da cobrança das parcelas mensais referente ao contrato de financiamento estudantil (FIES).
Assim fora proferida a decisão recorrida:
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentando procuração e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF e de hipossuficiência econômica com assinatura manual compatível com seu documento de identidade ou digital com autenticidade podendo ser confirmada na forma abaixo descrita.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, restituição de valores já pagos e aplicação do desconto de 99%, reduzindo o seu saldo devedor de R$ 20.888,28 para R$ 208,88.
Defiro a prioridade na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar. Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se.
No caso, a parte autora requer a extensão da renegociação da dívida para aplicação do desconto de 77%, no seu contrato do FIES. Sustenta que firmou com o FNDE, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Engenharia de Produção. Narra que honrou com suas obrigações até onde couberam suas forças, de modo que só houve o atraso das parcelas do contrato por falta de condições, ainda assim, está agindo para que possa honrar com o pagamento de seu saldo devedor, que atualmente está no valor de R$ 20.888,28 (vinte mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), sendo este um saldo elevado a sua realidade, no qual fica impossibilitado de arcar com tamanho valor a pagamento a vista, conforme as condições de renegociação.
Passo a decidir.
Como visto, o cerne da controvérsia diz respeito ao preenchimento dos requisitos, pela parte autora, para que possa fazer jus à renegociação, mesmo estando adimplente no contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil. Requer, pois, seja determinada a suspensão das mensalidades do referido fianciamento.
A medida de urgência pleiteada impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano. O art 300 do CPC que a prevê também consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto, são eles: fumus boni iuris e periculum in mora.
In casu, em juízo perfunctório, típico das medidas de urgência, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos supracitados.
Sobre as normas aplicáveis ao caso concreto, são as seguintes, com grifos nossos:
Lei nº 10.260/2001
Art. 5o-A. (...)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
Lei nº 14.375/2022:
Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.
§ 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.
§ 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.
§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.
§ 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionamento da transação:
a) ao pagamento de entrada;
b) à apresentação de garantia; e
c) à manutenção das garantias existentes;
III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:
a) a idade da dívida;
b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e
c) os custos da cobrança judicial.
Art. 13. É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita.
O FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º).
Como se vê nas normas acima, a maioria das hipóteses de renegociação tem relação com contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, mas que estejam inadimplentes.
Com efeito, a Lei nº 14.375/2022, ao oferecer condições diferenciadas para os que se encontravam inadimplentes em seus financiamentos estudantis, dispôs de forma desigual, no intuito de buscar o equilíbrio entre aqueles que se encontram em situações desiguais. É a denominada isonomia material.
A isonomia material pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, assim como aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições. Este é um pressuposto que visa, assim, à equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais.
A respeito do tema, a célebre frase do ilustríssimo Rui Barbosa em sua obra Oração dos Moços (1956, p.35): "A regra de igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, nessa desigualdade social, proporcional à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira igualdade".
Assim sendo, o princípio da isonomia deduz as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.
Não obstante, o estabelecimento de requisitos para quitar o FIES está adstrito ao Princípio da Reserva legal, compete ao legislador concretizar o princípio da isonomia e não ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa.
Assegurar ao autor adimplente os mesmos direitos previstos para o estudante inadimplente, acarretaria atuação anômala do Poder Judiciário como legislador positivo, em clara desobediência ao princípio constitucional da separação de poderes, imiscuindo-se em seara que cabe apenas ao legítimo detentor da função de legislar.
Frise-se que, se o autor celebrou com instituição financeira contrato de financiamento estudantil, e se comprometeu ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, restariam violadas a segurança e o equilíbrio contratual, caso se considerasse sempre possível a revisão do acordado apenas diante das dificuldades financeiras do mutuário.
Portanto, vislumbro não preenchidos os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela previstos no art. 300 do CPC e entendo que os argumentos da parte autora não são suficientes a gerar a revisão de plano da referida decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela nesta oportunidade, para manter, por ora, a decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo originário.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem para julgamento.
Intimem-se.