PETIÇÃO CÍVEL Nº 5128024-15.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VIVIANI PEREIRA ALECRIMADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CLAUDIO PACIFICO (OAB RJ065912)ADVOGADO(A): ROSILENE DOMINGOS GARRIDO (OAB RJ215271)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, com pedido de tutela antecipada, proposta por VIVIANI PEREIRA ALECRIM em face do IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL.
A autora afirma ser filha de Valdson Rangel Alecrim, servidor aposentado por invalidez do IPHAN, falecido em 09/02/2025, por choque séptico, sepse pulmonar e insuficiência cardíaca. Sustenta que é solteira, maior e inválida, portadora de transtorno afetivo bipolar e TDAH (CID-10 F31, F90), condições que a teriam impedido de se inserir no mercado de trabalho, tornando-a dependente economicamente de seu genitor.
Alega que o falecido mantinha integralmente seu sustento, custeando plano de saúde, alimentação, moradia e demais despesas básicas, o que demonstraria a dependência financeira. Informa ter requerido administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual, entretanto, foi indeferido pelo IPHAN, sob o fundamento de ausência de invalidez ou deficiência grave e inexistência de comprovação de dependência econômica, apesar de constar em ficha cadastral que a autora era dependente do servidor.
Aduz ainda que a legislação previdenciária e a jurisprudência reconhecem o direito de filho maior inválido à pensão por morte, independentemente de a incapacidade ter se iniciado antes dos 21 anos, bastando que seja anterior ao óbito do instituidor.
Diante do indeferimento administrativo, a autora recorreu ao Poder Judiciário, buscando o reconhecimento de seu direito ao benefício, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Requer também a concessão de tutela antecipada e a gratuidade da justiça.
Inicial com documentos no evento 1, INIC1.
Decisão proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinando de competência.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, não se vislumbra, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida excepcional postulada, como a seguir exponho.
No caso concreto, ao tempo do óbito do pretenso instituidor da pensão, ocorrido em 09/02/2025 (evento 1, CERTOBT5), a demandante encontrava-se com 47 anos, uma vez que nascida em 1978 (evento 1, RG4).
Para que a parte autora faça jus à pensão almejada, seria necessária a demonstração da existência da invalidez permanente ao tempo do óbito de seu instituidor, sendo prescindível a demonstração de dependência econômica, porque presumida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não obstante consignar que o autor não tinha condições de prover sua subsistência quando do falecimento da instituidora do benefício, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação, em razão da existência de pai ausente e de irmão. Afirmou-se, ainda, que caberia ao autor demonstrar a incapacidade do seu genitor e do irmão de prestarem auxílio financeiro. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. "A lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido." (AgInt no AREsp 1.943 .659/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022) 3. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2077489 RJ 2023/0198060-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (gn)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8 .112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8 .294/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 10/4/2000 . 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1 .766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" ( AgInt no AREsp 1 .943.659/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022). 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1940842 RN 2021/0163045-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) (gn)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão.
II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido." (grifo nosso) (AGARESP 201401799742, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 24/04/2015)
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. O benefício da pensão por morte de servidor público rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito.
2. Nos termos do art.217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, são beneficiários de pensão os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez.
3. Para concessão do benefício à filha maior inválida é necessária e imprescindível a comprovação de que a invalidez se dera anteriormente à data do óbito do instituidor da pensão. Por outro lado, se mostra prescindível a demonstração de dependência econômica.
4. Dos elementos constantes dos autos é possível inferir que a doença que acomete a apelada - neoplasia Maligna Melanoma Maligno Metastático CID 10 C43-, além de incapacitante, é anterior ao óbito de sua genitora, instituidora da pensão, ocorrido em 01/11/2011, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença recorrida que lhe concedeu o benefício pretendido.
5. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.”(grifo nosso)(APELRE 201351010085651, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 12/11/2014)
Ocorre que o benefício pleiteado pela requerente foi indeferido na via administrativa, com base em perícia oficial realizada pelo SIASS/UNIRIO, a qual concluiu pela inexistência de invalidez ou deficiência grave, bem como pela ausência de comprovação de dependência econômica anterior ao falecimento do servidor (evento 1, PROCADM11).
A propósito, releva ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente passível de superação mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica neste momento inicial.
Com efeito, a autora juntou aos autos dois atestados médicos particulares, ambos emitidos por psiquiatra, informando que apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar e TDAH (CID F31, F90), sem previsão de alta. Contudo, tais documentos, embora indiquem acompanhamento médico e possíveis limitações, não atestam incapacidade total, permanente ou impeditiva para a vida civil ou para o trabalho, tampouco demonstram - de forma conclusiva - que a alegada condição de invalidez remonte a período anterior ao óbito do instituidor do benefício (evento 1, ATESTMED9 e evento 1, ATESTMED10).
Além disso, os atestados apresentados consistem em declarações unilaterais, não submetidas ao contraditório e insuficientes para afastar de plano a conclusão do laudo oficial, especialmente em se tratando de matéria que demanda análise técnica aprofundada e, em princípio, realização de perícia judicial.
Dessa forma, a controvérsia instaurada exige dilação probatória, para a adequada avaliação da alegada invalidez, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela probabilidade do direito alegado.
No tocante ao perigo de dano, embora se reconheça a alegação de dificuldades financeiras, a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
À Secretaria para retificar a classe processual para procedimento comum.
Cite-se.