MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5128093-47.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja concedida, em sede de liminar, o direito da impetrante de excluir os valores da Contribuição ao PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante a inclusão dos valores da Contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases
Inicial e documentos no evento 01 e comprovante de recolhimento de custas judiciais no evento 06.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No caso dos autos, a impetrante busca afastar da base de cálculo da Contribuição ao PIS e a COFINS o valor das próprias contribuições, sustentando que tal inclusão afronta o art. 110 do CTN, ao alterar o alcance de institutos – receita e faturamento – previstos pela Constituição Federal como base de cálculo das referidas contribuições.
HÁ de se destacar que, em 18.10.2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da contribuição à COFINS e ao PIS em suas próprias bases de cálculo, por unanimidade. O tema de nº 1067 será analisado no Recurso Extraordinário nº 1233096, e se encontra, ainda, pendente de julgamento por aquela Corte. Confira-se:
“Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Julgamento: 17/10/2019
Publicação: 07/11/2019
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao PIS. COFINS. Inclusão em suas próprias bases de cálculo. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. 2. Repercussão geral reconhecida.”
É importante frisar que o Plenário do STF, em sessão realizada de 15/03/2017 (Acórdão publicado no DJE de 02/10/2017), decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
Observa-se que a decisão proferida nos autos do RE 574706 foi no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, tendo em vista que não se inclui no conceito de faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Contudo, não se mostra possível aplicar ao presente caso a conclusão jurídica firmada em relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, haja vista tratar-se de situações distintas.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes à matéria tributária submetidos a repercussão geral, teses restritivas, como no caso do "TEMA nº 69" - RE 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão.
Mencione-se, neste ponto, o posicionamento adotado por este Tribunal Regional, consoante a 3ª Turma Especializada, ao apreciar a matéria tem defendido tese contrária a proposta nos presentes autos, veja-se como exemplo recente jugado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Juízo de origem denegou a segurança entendendo que o pedido se distingue do que restou decidido no RE nº 574.706/PR e afirmando a impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, pois no julgamento o STF reputou que o ICMS não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS porquanto seriam os valores mero ingresso, montante em trânsito pelas contas da empresa cuja titularidade seria do ente, desde logo destacados na nota ou fatura, mas em absoluto excluiu do conceito de receita bruta (ou faturamento) todo e qualquer tributo suportado pelo contribuinte.
2.O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo, vez que, a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no RE 1.233.096 (Tema 1.067), Rel. Min. Dias Toffoli, cujo julgamento está pendente, não havendo determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria.
3.Não há no sistema tributário brasileiro norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir as próprias contribuições ao PIS e COFINS de suas bases de cálculo.
4.Legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
5.Apelação da impetrante desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do impetrante, eis que legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5041207-88.2024.4.02.5001, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 18/08/2025, DJe 24/09/2025 15:34:57) grifo do Juízo.
Ademais, em tese, o art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, com a redação conferida pela Lei nº 12.973/2014, autoriza a inclusão dos montantes relativos às contribuições ao PIS e à COFINS no conceito de receita bruta, não sendo possível, portanto, excluir tais valores da base de cálculo do tributo, uma vez que tal exclusão não encontra previsão na legislação de regência.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Coatora para ciência, bem como para fornecer as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Em caso positivo, inclua-se o respectivo órgão no polo passivo da presente impetração.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.