Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- JERONIMO MAGALHAES (OAB 55572/RJ)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5128282-93.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Evento 35 - Defiro a pleiteada dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais em favor do contratado, diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (Evento 35, CONHON2), tendo em vista o constante do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
2 - Diante do trânsito em julgado do processo, diga o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, ainda, caso seja possível, os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC.
Intime-se, também, o chefe da AADJ, a fim de dar maior celeridade no cumprimento da decisão.
3 – Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
4 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
5 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.
