MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5129286-97.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA EDUARDA DE ARAUJO contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - INSS e do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - BANGU objetivando liminar para determinar que a autoridade coatora se pronuncie imediatamente sobre recurso ordinário formalizado em 08/02/2025 na Agência da Previdência Social Rio de Janeiro - Bangu, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da medida. Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Alega o impetrante que, formulou em 08/02/2025 requerimento administrativo de recurso ordinário registrado sob o protocolo nº 172913745 (evento 1, PADM11) e que até a presente data não obteve resposta, já se ultrapassando mais de 9 meses desde a formalização do recurso.
Inicial acompanhada de documentos (1.1).
Decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro declarando sua incompetência absoluta e declinando da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis do Rio de Janeiro (evento 4, DESPADEC1).
Processo redistribuído por sorteio para a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de incompetência (Evento 6).
É o necessário. Decido.
1) Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe inadimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe oart. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido demedida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo da parte impetrante. Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo. Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Neste cenário, faz-se necessário privilegiar a regra constitucional do prévio contraditório, não se observando, de plano, os requisitos para a concessão da liminar, quanto mais sem a oitiva da autoridade impetrada, cabendo salientar, ainda, por oportuno, a viacélere do mandado de segurança eleita pela impetrante.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos para análise do recurso ordinário, registrado sob o nº de protocolo 172913745, é preciso saber os motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Diante dos contornos do caso concreto, há de se oportunizar a oitiva do impetrado antes de qualquer eventual determinação deste Juízo, a fim não só de que seja proferida decisão qualificada, mas que possam ser apresentadas as razões que levaram à ausência até então da decisão administrativa sobre o caso, sendo certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte impetrante se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
2) Verifico que a emissora das assinaturas eletrônicas juntadas aos autos (ZapSign) (evento 1, DOC2, evento 1, DECLPOBRE8 e evento 1, DECL9) não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/.
Anoto que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizado (cuja autenticidade pode ser declarada pelo próprio advogado, conforme art. 425, IV, do CPC, sob sua responsabilidade pessoal), assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para apresentar procuração e demais declarações com assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizado (cuja autenticidade pode ser declarada pelo próprio advogado, conforme art. 425, IV, do CPC, sob sua responsabilidade pessoal), assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
3) A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Intime-se. Cumpra-se.