RECURSO CÍVEL Nº 5129727-78.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: JOELMA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CARPES NETO (OAB SP248244)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO (EVENTO 35, RECLNO1), ALEGOU QUE A INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE DECORRE DA MESMA DOENÇA QUE MOTIVOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CESSADO EM 21/03/2025. SUSTENTA QUE OS DOCUMENTOS MÉDICOS DEMONSTRAM A CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE E IMPUGNA A FIXAÇÃO DA DII NA DATA DA PERÍCIA. REQUER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DCB, COM FIXAÇÃO DA DIB EM 21/03/2025, BEM COMO O AFASTAMENTO DA DCB DE 30 DIAS.
O RECURSO QUESTIONA A FIXAÇÃO DA DII NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, POSTULANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DCB, BEM COMO O PRAZO DE RECUPERAÇÃO ADOTADO NA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DA DCB.
O LAUDO JUDICIAL É SUCINTO. TAL CIRCUNSTÂNCIA DECORRE DA PRÓPRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A PARTE AUTORA NÃO JUNTOU DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APTA A DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. TAMBÉM NÃO HÁ REGISTRO DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES, LAUDOS OU RELATÓRIOS MÉDICOS DURANTE A PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTO MÉDICO FOI APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL (EVENTO 35, ATESTMED2).
A CONCLUSÃO PERICIAL FOI CONSTRUÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS EFETIVAMENTE DISPONÍVEIS AO EXPERT. CONSTA NO LAUDO:
“PERICIADO COM CLASSE FUNCIONAL NYHA 2 POR DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA. APRESENTA À PERÍCIA NÍVEIS PRESSÓRICOS ELEVADOS E SOMENTE POR ESTA RAZÃO, INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO HÁ DOCUMENTAÇÃO ANTERIOR DOS NÍVEIS PRESSÓRICOS, PORTANTO FIXO DATA DE INCAPACIDADE, NÃO RELACIONADA À INCAPACIDADE ANTERIOR, EM 07/01/2026. SUGIRO REAVALIAÇÃO APÓS 1 MÊS COM AJUSTE DE ANTI-HIPERTENSIVOS E ANTI-ANGINOSOS.” (EVENTO 14).
AS RESPOSTAS AOS QUESITOS CORROBORAM ESSA CONCLUSÃO. O PERITO RESPONDEU:
“CONSIDERANDO A DATA EM QUE O BENEFÍCIO FOI CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE, A PARTE AUTORA JÁ APRESENTAVA PLENA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NAQUELE MOMENTO? SIM”; “É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA PERSISTIU DE FORMA CONTÍNUA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO ATÉ A PRESENTE PERÍCIA? NÃO”; “OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFIRMAM QUE A PARTE AUTORA AINDA ESTAVA INCAPACITADA PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS NAQUELE PERÍODO? NÃO”; E “A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO FOI PRECOCE DIANTE DO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA? NÃO” (EVENTO 14).
A PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE AFASTAR ESSAS CONCLUSÕES. O DOCUMENTO MÉDICO JUNTADO APENAS NA FASE RECURSAL (EVENTO 35, ATESTMED2) NÃO DEMONSTRA INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NEM EVIDENCIA EQUÍVOCO TÉCNICO NA PERÍCIA JUDICIAL.
QUANTO AO PRAZO DE RECUPERAÇÃO, O LAUDO CONSIGNOU: “SUGIRO REAVALIAÇÃO APÓS 1 MÊS COM AJUSTE DE ANTI-HIPERTENSIVOS E ANTI-ANGINOSOS” (EVENTO 14). NÃO FOI APRESENTADO ELEMENTO TÉCNICO CAPAZ DE INFIRMAR ESSA CONCLUSÃO.
NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU INSUFICIÊNCIA TÉCNICA APTA A JUSTIFICAR COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA OU REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA.
COMO O LAUDO NÃO OSTENTA VÍCIOS APARENTES E A PARTE AUTORA NÃO APONTOU, NA IMPUGNAÇÃO OU NO RECURSO, VIOLAÇÃO A QUAISQUER DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 473 DO CPC/2015, LIMITANDO-SE A JUNTAR DOCUMENTO MÉDICO APENAS EM SEDE RECURSAL, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 72 DAS TR-RJ.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1.1. O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual (benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença) ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez).
1.2. O deferimento de benefício por incapacidade temporária não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias. Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da duração/evolução doença (desde que a parte autora tenha apresentado documentação que permita chegar a essa conclusão).
1.3. A adequada impugnação perante o Poder Judiciário do ato administrativo que indefere requerimento de concessão ou de prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente, tanto quanto possível, o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste:
Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:
a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;
b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);
c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
Art. 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022). Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa. O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010):
Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos.
1.4. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem a parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada. Receituário e atestados de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente.
1.5. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia. Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
1.6. O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos fossem flexibilizados, o perito estaria autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa. O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. Se não for constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais.
1.7.1. O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), é a prova que, em regra, deve prevalecer quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, principalmente quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS. Nesse sentido, o § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido."
1.7.2. Cabe ao perito descrever quais são as limitações funcionais, mas é o juiz quem deve aferir a compatibilidade dessas limitações com a atividade laborativa habitual.
1.7.3. Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, somente se faltar higidez ao laudo.
1.7.4. Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso. Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas.
1.7.5.a) O não oferecimento de impugnação minimamente fundamentada ao laudo pericial acarreta a preclusão. Se a parte não ofereceu ao juízo, para apreciação em sentença, seus argumentos contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, a consequência é que as questões ventiladas no recurso inominado não foram suscitadas antes da sentença e não podem ser conhecidas, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. ADI. MODULAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
...
2. A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente.
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(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min. OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO.
...
2. O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno. O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado. Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ.
...
(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PERITO. INCAPACIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
2. Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.
3. Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.
4. Precedentes específicos desta Corte. 5. Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.
(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010)
1.7.5.b) A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
As manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
São frequentes os casos em que os autores pretendem extrair da classificação de alguma doença como "degenerativa" ou "crônica" alguma espécie de presunção de gravidade ou irreversibilidade. A classificação de uma doença como degenerativa significa apenas que não se trata de doença infecciosa (vírus, bactéria ou parasita); disso não decorre conclusão alguma sobre sua gravidade ou progressão (por exemplo, quase todos os humanos, na terceira idade, apresentam desgaste na coluna vertebral, mas isso não significa que estejam incapacitados para o trabalho ou para as atividades do dia-a-dia). A classificação de uma doença como crônica significa apenas que ela não é passível de cura em um espaço de tempo curto, mas uma doença pode ser leve e crônica, de modo que não há relação entre cronicidade e gravidade/incapacidade.
1.7.5.c) A impugnação demanda esforço argumentativo; a simples juntada de documentos médicos em sentido contrário à conclusão do laudo pericial não constitui impugnação. Aliás, mesmo que a parte autora esteja em juízo litigando sem a assistência de advogado, como lhe faculta a lei, a não apresentação de impugnação fundamentada acarreta preclusão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/07/2015 E DCB EM 14/09/2021). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
O AUTOR, QUE ESTAVA SEM ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, INTIMADO SOBRE O LAUDO JUDICIAL, AO QUE PARECE, APRESENTOU OS DOCUMENTOS MÉDICOS DO EVENTO 18. NA VERDADE, OS DOCUMENTOS FORAM DIGITALIZADOS E JUNTADOS POR SERVIDOR DO JUÍZO DE ORIGEM. OS DOCUMENTOS NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE QUALQUER PETIÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
A NOSSO VER, A MERA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. OU SEJA, NÃO CABE AO JUIZ DEBRUÇAR-SE GENERICAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES, SEJA PELO AUTOR OU PELO INSS, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS QUE CORROBOREM OU INFIRMEM O LAUDO JUDICIAL. ESTE SE PRESUME LEGÍTIMO, EIS QUE ELABORADO POR PROFISSIONAL TECNICAMENTE COMPETENTE E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES. CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER A ARTICULAÇÃO QUE SEJA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E APONTAR, DE MODO INTELIGÍVEL E ESPECÍFICO, QUAIS SERIAM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ESCORAR A SUA ALEGAÇÃO.
VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS EM 04/01/2022 E EM 11/01/2022, OU SEJA, ANTES DA PERÍCIA (REALIZADA EM 12/01/2022). TODAVIA, NÃO CONSTAVAM DOS AUTOS ATÉ ENTÃO. DOCUMENTOS ANTERIORES À PERÍCIA DEVEM SER JUNTADOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA, NÃO APÓS. APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ.
PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINIMAMENTE INTELIGÍVEL AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I. PERITO. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.
O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO. HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO. A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.
DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICA-SE, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.
SOBRE O FATO DE O AUTOR TER LITIGADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE A LEI FACULTA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE A PARTE AUTORA PROCEDA DESSA MANEIRA (ART. 9º DA LEI 9.099/1995 E ART. 10 DA LEI 10.259/2001).
A PARTE AUTORA, AO ADERIR À FACULDADE LEGAL DE LITIGAR SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS, ASSUME OS ÔNUS E BÔNUS DA ESCOLHA. NO CASO, NÃO HOUVE QUALQUER QUEBRA DE ISONOMIA OU VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, EIS QUE O AUTOR FOI INTIMADO EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE SUA MANIFESTAÇÃO SERIA NECESSÁRIA, SOBRETUDO PARA A VISTA DO LAUDO PERICIAL (QUE ELE NÃO IMPUGNOU). ADEMAIS, A QUALQUER MOMENTO, O AUTOR PODERIA TER CONSTITUÍDO ADVOGADO CASO SE ENTENDESSE INCAPAZ DE APRESENTAR SEUS ARGUMENTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(5ª TR-RJ, recurso 5017587-83.2021.4.02.5120/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 09/05/2022)
1.8. Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”). Fatores como idade avançada e baixa instrução não ensejam, isoladamente, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.").
1.9. O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. Registre-se, contudo, que a 5ª TR-RJ considera que ainda é possível a juntada de novos documentos aos autos no momento da impugnação do laudo (precedentes: processo nº 5108708-84.2023.4.02.5101, julgado em 07/04/2025 e processo nº 5001676-78.2023.4.02.5114, julgado em 23/06/2025, ambos de minha relatoria).
1.10. Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada antes da data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliação de alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, admitido o emprego de decisão monocrática, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
1.11. A data de cessação do benefício por incapacidade temporária deve ser fixada a partir de prognóstico médico embasado nas condições pessoais do segurado e no conhecimento científico do profissional. Essa previsão de alta é um prognóstico, não uma presunção absoluta de recuperação da capacidade laboral. Por isso, o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991 faculta ao segurado o requerimento de prorrogação nos quinze dias que antecedem a DCB, caso em que o benefício será mantido, pelo menos, até a nova perícia administrativa.
Nos casos em que o pedido de implantação ou prorrogação de benefício por incapacidade temporária é deferido judicialmente, a adoção do prognóstico constante do laudo pericial não autoriza a sentença a fixar a DCB em momento anterior à sua prolação (salvo nas raríssimas hipóteses em que o perito afirmar, com certeza, uma data de restabelecimento da capacidade plena para o trabalho). A sentença deve fixar a DCB tendo em vista o prazo necessário para a intimação das partes, para que o INSS cumpra a tutela antecipada e ative o benefício, e para que o segurado não se veja privado da oportunidade de requerer administrativamente a sua prorrogação, consoante o Enunciado 120 do FOREJEF da 2ª Região: “A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.” O próprio INSS, no art. 10, § 1º, a Portaria Conjunta INSS/PFE 02/2020 admite como ideal o modelo de fixação do prazo de 30 dias a contar do cumprimento da implantação/restabelecimento: “Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.”
Se o juiz diverge significativamente da DCB estimada no laudo pericial, deve solicitar de ofício esclarecimentos ao perito a respeito do prognóstico de recuperação. O magistrado (que não é expert em Medicina) até pode, confrontando as conclusões do laudo pericial com as demais provas, encurtar ou aumentar um pouco a DCB estimada pelo perito, mas, quanto mais se distanciar dessa estimativa, maior o seu ônus argumentativo e maior o rigor com que a Turma Recursal deve avaliar a solidez da fundamentação.
Quando a sentença fixa a DCB em grande descompasso com o laudo pericial, sem fundamentação suficiente, a Turma Recursal deve dar provimento ao recurso interposto pelo INSS para abreviar a duração do benefício; porém, para não suprimir a oportunidade de requerimento de prorrogação, deve assegurar que a nova DCB seja pelo menos 30 dias depois da disponibilização às partes do acórdão (parâmetro do Enunciado 99 do FOREJEF da 2ª Região). Nos casos em que a DCB fixada na sentença já tiver sido superada ou estiver na iminência de ser, o julgamento do recurso fica prejudicado (para não privar a parte autora da oportunidade de requerer a prorrogação do benefício), mas essa perda superveniente do interesse não implica desprovimento do recurso, de modo que o INSS não pode ser condenado ao pagamento de honorários. Precedentes da 5ª TR-RJ Especializada: recursos 0218822-02.2017.4.02.5162/01 (relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 29/04/2019) e 0135159-58.2017.4.02.5162/01 (relator JF Iorio D’Alessandri, julgado em 13/06/2019).
1.12. Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro. Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistentes.
A interpretação constitucionalmente adequada da exceção que consta da parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 ("salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão"), em respeito ao princípio contributivo e à preservação do sistema fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, impõe interpretação restritiva. Quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício, em caso de incapacidade posterior, se estivesse apto a trabalhar e a contribuir no momento da filiação (ou refiliação) e depois tenha sido surpreendido pela superveniente redução ou perda da capacidade laborativa. Ou seja, a exceção legal alcança apenas as doenças e lesões que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade. Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que se descobre portador de qualquer doença com prognóstico ruim (por exemplo, um tumor com forte probabilidade de malignidade), recolher uma única contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de auxílio-doença e, muito provavelmente, de aposentadoria por invalidez.
Enunciado 27 do FOREPREV: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial.
“(...) somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado. O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses. Registro, por oportuno, que quando quis o legislador dispensar a carência, o fez expressamente, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (...)” (TNU, PEDILEF 201050500029831, relator JF Gerson Luiz Rocha, julgado em 20/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORMENTE CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A DII DEVE SER FIXADA EM 02/01/2012, DATA EM QUE JÁ HAVIA FORTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (SUSPEITA QUE SE CONFIRMOU APÓS CIRURGIA EM 04/2012). NESSE MOMENTO, A AUTORA NÃO CONTRIBUÍA PARA O RGPS HÁ 20 ANOS, E SÓ RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO EM 13/02/2012. SURGIDA A DOENÇA DE FORTE POTENCIAL INCAPACITANTE QUANDO A PESSOA NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO HÁ COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. O FATO DE O INSS TER DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 2017 NÃO SIGNIFICA QUE, EM JUÍZO, O ERRO DA AUTARQUIA DEVA SER PERPETUADO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000539-55.2018.4.02.5108/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 26/03/2020)
1.13. Esta 5ª TR-RJ tem reiteradamente decidido, nos termos do art. 504 do CPC/2015, que os motivos da sentença e a verdade dos fatos por ela fixada não fazem coisa julgada. Consequentemente, processos judiciais cuja solução de improcedência fundou-se na inexistência de incapacidade fazem coisa julgada apenas em relação às mensalidades do período entre a DER objeto do pedido e a data da perícia judicial, pois esse foi o período ou questão examinada/decidida, nos termos do art. 503, caput ("a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida").
Logo, a existência de uma sentença de improcedência não obsta que o segurado requeira administrativamente novo benefício e, se indeferido, tenha pleno acesso à via judicial, sem que se lhe possa opor a coisa julgada (a coisa julgada formada no processo anterior apenas impede a condenação do INSS com efeitos financeiros anteriores à data do exame pericial realizado naquele feito).
No entanto, quando o julgamento de improcedência se funda na existência de uma incapacidade preexistente à filiação e que seja permanente e omniprofissional, a solução há de ser outra, "pois, nesse caso, a sentença fixa que o benefício não é devido desde a DER e nem é devido em momento algum no futuro. A coisa julgada é fixada com essa conformação, pois, na questão decidida, o resultado é exatamente este: o benefício não é devido e não será devido no futuro. A coisa julgada só pode ser superada mediante a comprovação de que houve a reversão da incapacidade ou da doença incapacitante, o que, em tese, é possível, em razão do avanço da medicina." (5ª TR-RJ, recurso 5012199-53.2021.4.02.5104/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 15/02/2023).
1.14. Diante da situação em que a perícia judicial fixa a data de início da incapacidade em momento posterior à data do indeferimento do benefício (ou à data de cessação do benefício anterior, com requerimento de prorrogação) e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser a data da citação. O precedente da TNU é o PEDILEF 5002063-88.2011.4.04.7012, de 12/02/2015, cujo fundamento principal - que reputamos equivocado - é a adoção pura e simples da tese firmada pelo STJ no RESP. 1.369.165, sem considerar que, no julgado do STJ, houve reconhecimento da incapacidade em juízo sem prévio requerimento administrativo.
Contrariamente à TNU, na 5ª TR-RJ, o entendimento de seus integrantes, manifestado no recurso 5005032-05.2019.4.02.5120, j. em 26/11/2019, e reafirmado no recurso 5002058-46.2019.4.02.5103, j. em 31/03/2020 (todos relatados pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha), era no sentido de que, se a perícia judicial fixou a DII em momento posterior à DER (ou à DCB do benefício anterior, com requerimento de prorrogação) e anterior ao ajuizamento da ação, a DIB deve coincidir com a DII, não com a data da citação posterior a essa DII. Os fundamentos apresentados pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha e endossados pelos demais integrantes do órgão jurisdicional, são os seguintes: (i) o indeferimento administrativo ou a cessação do benefício anterior (com requerimento de prorrogação) faz surgir o interesse de agir para judicializar as mensalidades desde então; se a incapacidade, em sede judicial, é comprovada apenas a partir de um momento posterior à DER ou à DCB, cuida-se de questão de mérito/prova (e até a incapacidade superveniente integra o mérito) e não haveria razões ou base normativa de direito formal ou material para protrair o início do benefício e (ii) a apuração de estado de saúde pretérito (fixação da DII em data anterior à perícia) é dificílima, seja em razão da dinâmica do organismo humano, seja em razão da ausência de subsídios técnico-médicos, em especial para clientela que depende do SUS; na quase totalidade das vezes, o perito não exclui a possibilidade de que o segurado já estivesse incapacitado desde a DER/DCB, mas apenas indica que não tem elementos ou critérios técnicos para fixar a certeza dessa probabilidade.
A partir de 01/03/2023, por ocasião do julgamento do recurso 5001692-36.2021.4.02.5103, a 5ª TR-RJ, com a ressalva do entendimento pessoal dos votantes e vencido o juiz João Marcelo Oliveira Rocha, decidiu adequar-se à orientação da TNU, a qual foi reafirmada no PEDILEF 0508603-71.2017.4.05.8200, j. em 31/05/2021 e, mais recentemente, no PUIL 5003206-90.2021.4.04.7100/RS, j. em 17/04/2024.
Como a compreensão da TNU se mantém inalterada, a 5ª TR-RJ continua a decidir, com a ressalva de entendimento de seus integrantes (vide recurso 5000942-92.2025.4.02.5103, j. em 18/12/2025), que a DIB (i) quando a DII for fixada em momento posterior à DCB/data do indeferimento do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve coincidir com a data da citação; (ii) será na DII quando for constatada a incapacidade após a DER, mas antes do indeferimento administrativo.
2.1. Os dados relevantes a respeito da parte autora e da alegada incapacidade são:
• Nascimento e idade: 06/05/1967; 58 anos na data da perícia judicial.
• Profissão declarada na petição inicial: desempregada.
• Profissão declarada na perícia: empregada doméstica.
• A petição inicial descreve detalhes a respeito das atividades desenvolvidas no exercício da profissão? Não. Consta apenas que a autora “encontra-se incapacitada para o exercício de atividade laborativa”, sem descrição específica das tarefas inerentes à profissão (evento 1).
• Doenças/lesões alegadas na petição inicial como causa da incapacidade: a autora afirma ser portadora de “doença isquêmica crônica do coração (CID I25)”, relatando “dispneia aos pequenos esforços”, “dor precordial” e “dor em região da cicatriz esternal ocasionada pela cirurgia de revascularização miocárdica” (evento 1).
• Histórico laboral-contributivo:
2.2. O perito Kalec Thiago Simonek de Moraes, especialista em Cardiologia, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 14):
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: vide conclusão
- DII - Data provável de início da incapacidade: vide conclusão
- Justificativa: vide conclusão
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: .
- Observações: vide conclusão
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
2.3. A parte autora impugnou o laudo (evento 25, PET1), alegando que a DII não poderia ser fixada na data da perícia judicial, sustentando que a incapacidade já existia quando da cessação administrativa em 21/03/2025. Argumentou que os documentos médicos e o histórico previdenciário demonstrariam continuidade do quadro incapacitante decorrente da mesma doença cardíaca. Requereu o restabelecimento do benefício desde a DCB e afastamento da estimativa de recuperação em 30 dias.
2.4. A sentença tem o seguinte teor (evento 27, SENT1):
Trata-se de demanda de natureza previdenciária proposta por JOELMA DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito do Juizado Especial Federal, nos seguintes termos:
"(...) d) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A procedência da presente ação, condenando o INSS a:
d.1) confirmar a tutela de urgência antecipada e reconhecer a incapacidade da Parte Autora, restabelecendo o benefício desde 21/03/2025, ou, subsidiariamente, aquele que lhe for mais vantajoso, desde que observados os elementos socioeconômicos, profissionais e culturais em que está inserida a parte autora, bem como se a incapacidade é insuscetível de recuperação para o exercício de qualquer atividade;
d.2) seja restabelecido o benefício desde a data acima informada por tempo indeterminado, até a realização de nova perícia administrativa a ser agendada pelo INSS, cessando-o somente caso seja constatada sua capacidade laborativa;
d.3) no caso de conversão/concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DII e DIB posteriores a EC103/19 (13/11/2019), requer seja calculada a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91, respeitando também, o disposto no art. 36, parágrafo 7 do Decreto 3.048/99, haja vista tratar-se de benefício derivado do auxílio por incapacidade temporária, ou, ainda, subsidiariamente declarar a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019 e aplicar o entendimento firmado pelo TRU da 4. Região (autos N. 5003241-81.2021.4.04.7122);
d.4) subsidiariamente, não sendo constatada incapacidade, mas apenas redução da capacidade laborativa em face do acidente sofrido, requer seja concedido o auxílio-acidente desde a DCB do auxílio por incapacidade temporária;.(...)."
Diante da ausência de questões prévias suscitadas, passo à análise do mérito.
No caso concreto, o indeferimento administrativo do requerimento de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/643.654.299-3) ocorreu "pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual", cf. Evento 1.8.
Sobre o tema, para o deslinde da controvérsia, faz-se indispensável proceder à verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Da análise da Lei n. 8.213/1991, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses; c) existência de incapacidade.
Acerca da aposentadoria por incapacidade permanente, dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
No que concerne à existência de incapacidade, cf. o laudo pericial judicial, no Evento 14.1, o ilustre perito atestou que a parte autora é portadora de doença aterosclerótica do coração (CID:I25.1), e hipertensão essencial (primária) (CID:I10).
No momento do exame pericial, asseverou ainda o Expert que:
"(...) Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: vide conclusão
- DII - Data provável de início da incapacidade: vide conclusão
- Justificativa: vide conclusão
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: .
- Observações: vide conclusão
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
3. É possível afirmar que a incapacidade laborativa da Parte Autora persistiu de forma contínua desde a data da cessação até a presente perícia? Não
4. Os documentos médicos juntados aos autos após a cessação do benefício
confirmam que a Parte Autora ainda estava incapacitada para suas atividades
laborais naquele período? Não
5. A cessação administrativa do benefício foi precoce diante do quadro clínico
apresentado pela Parte Autora? Não
Periciado com classe funcional NYHA 2 por doença isquêmica crônica. Apresenta à perícia níveis pressóricos elevados e somente por esta razão, incapacidade temporária. Não há documentação anterior dos níveis pressóricos, portanto fixo data de incapacidade, não relacionada à incapacidade anterior, em 07/01/2026. Sugiro reavaliação após 1 mês com ajuste de anti-hipertensivos e anti-anginosos.(...)"
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do referido laudo pericial, o INSS, no Evento 20.1, apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora (Evento 25.1), requerendo o restabelecimento do benefício desde a data de sua indevida cessação (21/03/2025).
De antemão, convém esclarecer que não vislumbro razão para complementar ou afastar as conclusões do expert do juízo, impondo-se, portanto, prestigiar as conclusões periciais, por se tratar de avaliação levada a efeito por perito de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. Desse modo, conclui-se que efetivamente a demandante encontra-se com incapacidade temporária.
Na DII (07/01/2026), tanto a qualidade de segurada quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se incontroversas, em virtude do recebimento do benefício por incapacidade temporária (NB: 31/643.654.299-3), nos termos do art. 15 e do art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91, segundo o Evento 3.1, no período de 25/04/2023 a 21/03/2025.
Com efeito, com base no laudo pericial judicial, entendo que é devida a concessão de um novo auxílio por incapacidade temporária, a contar de 07/01/2026; data fixada pelo perito como DII.
Sobre a DCB, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou tese para o Tema 246, cuja controvérsia era saber se a partir da regra constante do art. 60, §9°, da Lei 8.213/91, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deveria ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.
Como cediço, a tese firmada foi:
"I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia."
Logo, tendo em vista que a data limite fixada pelo perito (07/02/2026) é anterior à data da presente sentença, fixo a DCB em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, sob pena de se frustrar a possibilidade de requerimento de prorrogação.
Por fim, vale ressaltar que o conjunto probatório dos autos não evidencia a incapacidade total e permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, para fins de concessão do benefício por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, na forma da fundamentação supracitada, condenar o INSS a:
(i) conceder o auxílio por incapacidade temporária, a contar de 07/01/2026, com DCB em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, sob pena de se frustrar a possibilidade de requerimento de prorrogação, bem como a;
(ii) pagar as correspondentes parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
2.5. A parte autora, em recurso (evento 35, RECLNO1), alegou que a incapacidade reconhecida judicialmente decorre da mesma doença que motivou a concessão do benefício cessado em 21/03/2025. Sustenta que os documentos médicos demonstram a continuidade do quadro incapacitante e impugna a fixação da DII na data da perícia. Requer o restabelecimento do benefício desde a DCB, com fixação da DIB em 21/03/2025, bem como o afastamento da DCB de 30 dias.
3. O recurso questiona a fixação da DII na data da perícia judicial, postulando o restabelecimento do benefício desde a DCB, bem como o prazo de recuperação adotado na sentença para fixação da DCB.
O laudo judicial é sucinto. Tal circunstância decorre da própria instrução processual. A parte autora não juntou documentação médica apta a demonstrar a evolução do quadro clínico após a cessação administrativa do benefício. Também não há registro de apresentação de exames, laudos ou relatórios médicos durante a perícia judicial. Documento médico foi apresentado apenas em sede recursal (evento 35, ATESTMED2).
A conclusão pericial foi construída a partir dos elementos efetivamente disponíveis ao expert. Consta no laudo:
“Periciado com classe funcional NYHA 2 por doença isquêmica crônica. Apresenta à perícia níveis pressóricos elevados e somente por esta razão, incapacidade temporária. Não há documentação anterior dos níveis pressóricos, portanto fixo data de incapacidade, não relacionada à incapacidade anterior, em 07/01/2026. Sugiro reavaliação após 1 mês com ajuste de anti-hipertensivos e anti-anginosos.” (evento 14).
As respostas aos quesitos corroboram essa conclusão. O perito respondeu:
“Considerando a data em que o benefício foi cessado administrativamente, a Parte Autora já apresentava plena recuperação da capacidade laborativa naquele momento? Sim”; “É possível afirmar que a incapacidade laborativa da Parte Autora persistiu de forma contínua desde a data da cessação até a presente perícia? Não”; “Os documentos médicos juntados aos autos após a cessação do benefício confirmam que a Parte Autora ainda estava incapacitada para suas atividades laborais naquele período? Não”; e “A cessação administrativa do benefício foi precoce diante do quadro clínico apresentado pela Parte Autora? Não” (evento 14).
A parte autora não produziu prova capaz de afastar essas conclusões. O documento médico juntado apenas na fase recursal (evento 35, ATESTMED2) não demonstra incapacidade laborativa contínua desde a cessação do benefício nem evidencia equívoco técnico na perícia judicial.
Quanto ao prazo de recuperação, o laudo consignou: “Sugiro reavaliação após 1 mês com ajuste de anti-hipertensivos e anti-anginosos” (evento 14). Não foi apresentado elemento técnico capaz de infirmar essa conclusão.
Não há omissão, contradição ou insuficiência técnica apta a justificar complementação da perícia ou realização de nova prova técnica.
Como o laudo não ostenta vícios aparentes e a parte autora não apontou, na impugnação ou no recurso, violação a quaisquer dos elementos previstos no art. 473 do CPC/2015, limitando-se a juntar documento médico apenas em sede recursal, insuficiente para afastar a prova técnica produzida em juízo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Enunciado nº 72 das TR-RJ.
4. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem.