PROCEDIMENTO COMUM Nº 5130097-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DILNEI SILVEIRA SEVEROADVOGADO(A): DILNEI SILVEIRA SEVERO (OAB RJ259632)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por DILNEI SILVEIRA SEVERO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CDA nº 70 1 19 052108- 52) e o cancelamento imediato do protesto a ela vinculado, distribuída por dependência aos autos da execução fiscal nº 0148482-02.2016.4.02.5119, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 1).
Na decisão do evento 4 o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro determinou a redistribuição do feito à Subseção Judiciária de Barra do Piraí, vara com competência tributária para o domicílio do autor, Valença.
Contudo, os autos redistribuídos por sorteio ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 6).
Na decisão do evento 8 o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, verificando que a parte autora possui domicílio em VALENÇA/RJ, determinou a remessa dos autos para distribuição à Subseção Judiciária de Volta Redonda.
No evento 13 o demandante reiterou o pedido de tutela de urgência apresentado.
É o relatório. Decido.
De partida, verifica-se a necessidade de reexame da competência para o processamento e julgamento do feito.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, estabeleceu a reestruturação das competências das Unidades Judiciárias da Justiça Federal da 2ª Região.
No caso, a parte autora possui domicílio em Valença/RJ (evento 1, INIC1, evento 1, DOC2 e evento 1, COMP13), que pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Barra do Piraí/RJ (art. 7º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055). Trata-se de competência de natureza funcional-territorial, definida por norma de organização judiciária.
Nesta linha, vale conferir o seguinte julgado, assim ementado:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VARAS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. DECLINÁVEL DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, em face do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que declinou de ofício de sua competência, tendo em vista o domicílio do autor.
2. In casu, o autor tem domicílio no município de Rio das Ostras - que está abarcado pela competência da Vara Federal única da Subseção Judiciária de Macaé - e promove ação contra a União Federal objetivando o "pagamento integral de todas as parcelas referentes aos efeitos retroativos estipulados na portaria nº. 1083/MJ, de 03 de novembro de 2016, do Ministro de Estado da Justiça".
3. A controvérsia está na natureza da competência - se funcional ou territorial - das varas federais situadas no interior do Estado. Daí se resolve se tal competência é, pois, declinável ou não de ofício.
4. O critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina competência de juízo, de natureza absoluta. Não se trata de divisão de foro, mas de juízos. Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício. Precedentes desta 6ª Turma Especializada.
5. No caso em apreço, domiciliado o autor em Rio das Ostras, município que encontra-se no âmbito de abrangência da 1ªVara Federal de Macaé, esta deve ser reconhecida como a competente para processar e julgar a ação originária.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o conflito para declarar competente o Juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5012205-12.2022.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 26/09/2022, DJe 04/10/2022 11:24:41).
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, na forma do art. 64, §1º, do CPC/20151, e, por conseguinte, declino da competência em favor do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Piraí/RJ.
Proceda a Secretaria à imediata redistribuição desta ação ao Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Piraí/RJ.
1. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.