PROCEDIMENTO COMUM Nº 5130516-48.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALESSANDRA DE CASTRO CORREAADVOGADO(A): LEANDRO DIAS THOME (OAB RJ204764)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Alessandra de Castro Correa em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro, na qual se discute a validade da demissão da autora por abandono de cargo, aplicada no âmbito do PAD nº 23079.203880/2023-61, com pedidos de nulidade do procedimento administrativo, reintegração ao cargo e pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes.
A autora sustenta, em síntese, que as faltas apuradas entre 1º/10/2019 e 31/12/2019 ocorreram durante período de licença sem vencimentos, que não teria havido intenção de abandonar o cargo e que o PAD seria nulo por ausência de citação válida, especialmente em razão da utilização de citação por edital, com consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. A ré, por sua vez, defende a regularidade do procedimento, a validade da citação editalícia, a inexistência de licença apta a justificar as faltas de 2019 e a configuração do abandono de cargo.
O Ministério Público Federal requereu a juntada integral dos processos administrativos nº 23079.203880/2023-61 e nº 23079.003133/2014-90, além do procedimento que culminou no deferimento das licenças médicas da autora, por considerá-los necessários ao exame da regularidade da citação, da situação funcional da autora e da alegada coincidência entre o período de licença e as faltas imputadas.
A determinação foi reiterada no Evento 74, que estabeleceu prazo de 15 dias para cumprimento e fixou multa de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Após isso, a UFRJ promoveu a juntada do Evento 85. Foram apresentados documentos relacionados a perícias médicas, folhas de informação, históricos de agendamento e visualizações de tramitação administrativa. O MPF, contudo, sustenta que o material não corresponde à integralidade dos procedimentos solicitados, especialmente quanto ao processo administrativo nº 23079.003133/2014-90 e ao procedimento que culminou no deferimento das licenças médicas.
É o necessário. Decido.
A controvérsia principal da ação envolve questões fáticas e jurídicas relevantes, entre elas a extensão e o período das licenças, a correspondência entre esses afastamentos e as faltas apuradas no PAD, a validade da citação por edital e a existência, ou não, de intenção deliberada de abandono do cargo. A análise desses pontos deve ser feita à luz do conjunto documental completo, especialmente porque os processos administrativos estão sob guarda da própria Administração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o abandono de cargo exige, além da ausência objetiva, a comprovação do elemento subjetivo consistente no animus abandonandi.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI. A INTENÇÃO É ELEMENTO INTEGRANTE DO ILÍCITO DISCIPLINAR DO ABANDONO DE CARGO: ART. 138 DA LEI 8.112/90. NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SE A JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR EM FALTAR AO TRABALHO É OU NÃO LEGAL. É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADO EM ABANDONAR O CARGO QUE OCUPA, O QUE NÃO SE REVELOU NO CASO CONCRETO. SERVIDOR QUE SE AUSENTA DA SEDE FUNCIONAL PARA EVITAR PRISÃO QUE DEPOIS DE DECLAROU INCABÍVEL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ENTRETANTO, MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1. As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador; a jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarda os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor; lição do Professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida, já nos idos de 1939 (Processo Penal: Ação e Jurisdição). 2. No exercício da atividade punitiva, a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura. 3. É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo. 4. Para configurar o abandono de cargo público, quando o Servidor não comparece ao serviço para furtar-se à execução de ordem de prisão, depois declarada ilegal, é necessária a caracterização do elemento subjetivo que demonstre o animus abandonandi, não sendo suficiente a constatação apenas objetiva do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude. 5. A legislação de regência exige o elemento volitivo para a configuração do abandono de cargo, como integrante do ilícito disciplinar, conforme dispõe o art. 138 da Lei 8.112/1990 que configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 6. Não há dúvidas de que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige-se completar-se o elemento objetivo com o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, o Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido, não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 7. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo, na hipótese dos autos, ou seja, o temor de ser preso e a fuga do distrito da culpa não se confundem com a intenção de abandonar o cargo público ou a família numa extensão maior, embora não escuse a reação penal. 8. Frise-se, por fim, que o Tribunal Regional Federal da 3a. Região, no julgamento do HC 2015.03.00.005685-7, em 14.5.2015, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus ao Impetrante, ao fundamento de que a decisão judicial de primeira instância não apontou qualquer ato do paciente que justificasse a necessidade de prisão, reconhecendo o constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente. 9. Segurança concedida para determinar a imediata reintegração do Servidor.
(STJ - MS: 21645 DF 2015/0046177-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2015)
Também é reconhecido que o controle judicial do processo administrativo disciplinar alcança a legalidade do procedimento e a observância do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da análise de eventual ilegalidade manifesta na penalidade aplicada.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de ser imprescindível a comprovação da intenção de abandonar para configurar o abandono de cargo público, pois, nos termos do art. 138 da Lei 8.112/1990, exige-se o elemento volitivo como integrante do ilícito disciplinar. 2. A Corte de origem consignou que no "caso, se constata o animus abandonandi, uma vez que a autora entre o indeferimento do pedido de afastamento e a data em que se apresentou ao seu local de trabalho deixou transcorrer mais de um ano". Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1618804 PR 2016/0207597-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
Nesse contexto, a documentação solicitada pelo MPF não é meramente acessória. A juntada integral dos procedimentos administrativos pode contribuir diretamente para o esclarecimento das questões controvertidas e para a adequada formação do convencimento judicial.
O Código de Processo Civil autoriza o Juízo, ao decidir pedido de exibição, a considerar verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar quando o requerido não exibe o documento ou apresenta recusa ilegítima, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à exibição.
A possibilidade de cominação de multa para a exibição de documentos deve observar as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de prévio contraditório e de medida coercitiva adequada, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.000.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto:3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ - REsp: 1763462 MG 2018/0225814-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
No caso concreto, o contraditório foi observado, a ordem de juntada foi reiterada e o Evento 74 fixou expressamente multa de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento. A documentação apresentada no Evento 85, embora contenha elementos pertinentes, não demonstra o cumprimento integral da ordem, pois não se verifica a juntada completa do processo administrativo nº 23079.003133/2014-90 nem da integralidade do procedimento relacionado às licenças médicas relevantes para a demanda.
A apresentação parcial ou de simples espelhos de tramitação não satisfaz determinação que expressamente exigiu a integralidade dos procedimentos. Assim, reconheço o descumprimento da ordem constante do Evento 74, ao menos no que se refere à documentação cuja ausência foi concretamente apontada pelo MPF, sendo devida a multa fixa de R$ 1.000,00 já estipulada naquela decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal e:
Reconheço que a documentação juntada no Evento 85 não comprova o cumprimento integral da determinação constante do Evento 74.
Aplico à UFRJ a multa fixa de R$ 1.000,00, conforme previamente estipulado no Evento 74, em razão do descumprimento da ordem de juntada integral da documentação requerida.
Intime-se a UFRJ para ciência da incidência da penalidade.
Após, dê-se vista às partes, inclusive ao Ministério Público Federal, pelo prazo comum de 30 (trinta) dias, para que se manifestem sobre a documentação juntada, a incidência da multa e a existência de eventual necessidade concreta de produção de outras provas, indicando-as de forma fundamentada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.