MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5131069-27.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ERIVELTON BARBOSA CONTIJOADVOGADO(A): ANA PAULA ASSIS DA ROCHA (OAB DF077679)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERIVELTON BARBOSA CONTIJO contra ato do PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA e Diretor Geral - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Brasília, na qual pretende
“A) Seja concedida Tutela de Urgência, inaudita altera pars , a fim de determinar aos Impetrados que concedam o Financiamento Estudantil (FIES) ao Autor por todo o período restante do curso de Medicina , disponibilizando os meios hábeis para o procedimento de aquisição do Financiamento Estudantil no curso de Medicina , afastando as disposições ilegais das Portarias Regulamentares, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código processual, sob pena multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial;”
A parte impetrante afirma que deseja exercer a profissão de medicina, mas não possui condições financeiras de arcar com o valor da mensalidade. Diante disso, sua única possibilidade é utilizar o FIES para financiar o pagamento do curso, contudo não foi admitida, porque não cumpre as regras estipuladas pela Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do MEC, que estabelece inovações restritivas frente a previsão da lei 10260/2001.
Documentos acostados à inicial.
Em Evento 1, OUT3, junta contracheque de benefício pago pelo INSS.
É o relatório. Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
In casu, pretende a impetrante que a autoridade coatora considere as inovações da Portaria nº38, de 22 de janeiro de 2021, do MEC, ilegal, violando as previsões da lei 10260/2001.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/2001, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
O art.1º, da Lei 10260/2001, prevê a instituição do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES destinado à concessão de financiamento a estudantes, de acordo com regulamentação própria.
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
Por sua vez, o art.1º, §8º/9º, da Lei 10260/2001, estabelece que o MEC editará regulamento para estabelecer critérios de elegibilidade para ter acesso ao FIES.
Art.1º
(...)
§ 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Seguindo na mesma linha intelectiva, o art.3º, §1º, da Lei 10260/2001, versa sobre a possibilidade do MEC editar regulamento com regras para concessão do financiamento.
Art.3º
(...)
§ 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
A fim de regulamentar a Lei 12060/2001, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, apresentando critérios para concessão do financiamento para estudantes. O art. 11, da Portaria nº38/2021, dispõe sobre dois requisitos que os estudantes devem comprovar para obtenção do benefício.
Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
A parte impetrante funda seu pedido liminar na ilegalidade da Portaria nº 38/2021, do MEC, porque estabeleceu requisitos não previstos na Lei 12.060/2001, o que violaria direito líquido e certo.
Como bem se observa dos dispositivos da Lei 12060/2001 indicados acima, há algumas delegações da própria lei para o Ministério da Educação editar regulamento a fim de estabelecer os requisitos necessários para obtenção do financiamento estudantil por meio do FIES. Essa forma de atuação do legislador visa priorizar a atuação de órgão com maior conhecimento na matéria.
A tipicidade aberta não é considerada ilegal, quando a lei traz balizamentos mínimos para edição do regulamento. Nesse sentir, observa-se, principalmente no art.3º, §1º, da Lei 12060/2001, que há indicações e limites dos requisitos a serem abordados no regulamento de concessão de financiamento estudantil.
Ademais, quando a autoridade coatora segue as determinações de Portaria do Ministério da Educação, há o cumprimento da legalidade administrativa em seu último grau. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.