Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO
- Advogado
- SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB 88925/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5131294-47.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHOADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$54.646,50 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos).
1. Acerca da alegação de parcelamento do débito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo 5 (cinco) dias, para manifestação conclusiva, devendo informar ao Juízo a data final do parcelamento.
2. Confirmado o parcelamento do débito ou quedando-se silente quanto à alegação sobre a sua concessão aduzida pela parte executada, suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
2.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
2.2. Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
3. O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente. Desta forma, rescindido o parcelamento:
3.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
3.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no , da , com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
