PETIÇÃO CÍVEL Nº 5133461-37.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: FABRICIO TEIXEIRA FURTADOADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO que tem por objeto o recálculo da pontuação do Autor, atribuindo-lhe os pontos correspondentes às questões anuladas, com sua consequente reclassificação e habilitação definitiva no certame para ingresso como soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
A competência cível da Justiça Federal pressupõe a identificação das circunstâncias previstas no artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente nos incisos I, II, III, V-A e VIII. Nesse contexto, inexistindo litisconsórcio necessário ou unitário (artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil) entre a União, autarquia ou empresa pública federal e terceiro, não há fundamento jurídico para que a contenda entre particulares tramite na Justiça Federal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, com o envio dos autos à Justiça Estadual, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os artigos 114, 116 e 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito quanto a ela.
Apresentados os embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1023, § 2º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1010, §§ 1º e 2º do CPC, e após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região ( art. 1010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.