PROCEDIMENTO COMUM Nº 5136340-17.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: TIAGO FRANCA DIONISIOADVOGADO(A): SARAH TRINDADE CARNEIRO DE CARVALHO (OAB RJ248068)
DESPACHO/DECISÃO
TIAGO FRANCA DIONISIO, pessoa natural qualificada e representada nos autos, propõe, pelo rito comum, ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória, em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se insurge contra parecer desfavorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP), que resultou em sua exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) no ciclo de promoções de dezembro de 2024.
Sustenta o autor, em síntese, que o ato administrativo padeceria de vício de motivação, por ter considerado punições disciplinares pretéritas, bem como por não explicitar os critérios objetivos de pontuação utilizados pela Administração. Requer, em sede de tutela provisória, sua reinclusão na portaria de promoção por merecimento, com a anulação da promoção por antiguidade e a produção imediata de efeitos funcionais e remuneratórios.
Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc2).
Decisão intimando o autor a comprovar a hipossuficiência econômica (ev. 4).
Emenda à inicial, com constituição de novo patrono (ev. 8).
É o relatório. Decido.
1. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Embora o autor sustente a incidência da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, verifica-se que a controvérsia instaurada não se resolve a partir de prova exclusivamente documental nem se ampara em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, exigindo, ao contrário, exame aprofundado da regularidade do procedimento administrativo, com necessidade de dilação probatória.
Ademais, a promoção por merecimento insere-se no âmbito de apreciação discricionária da Administração Militar, sendo o controle jurisdicional, em regra, restrito à legalidade do procedimento, não se mostrando admissível, em sede de cognição sumária, a substituição do juízo técnico-administrativo da Comissão de Promoções.
Ressalte-se, ainda, que a medida postulada possui caráter nitidamente satisfativo e de difícil reversibilidade, porquanto visa à imediata reinclusão do autor no quadro de promoções por merecimento, com efeitos funcionais e financeiros, providência incompatível com a natureza provisória da tutela antecipada.
Ainda que examinada sob a ótica da tutela de urgência (art. 300 do CPC), não se evidencia perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o ato administrativo impugnado data de dezembro de 2024, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em dezembro de 2025, lapso temporal que afasta a alegada urgência.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da tutela provisória.
2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça também não comporta deferimento.
Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, o §2º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento do benefício quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte.
No caso, os documentos apresentados pelo próprio autor revelam percepção de renda mensal líquida em torno de R$ 6.570,42 (ev. 8, anexo4), bem como a assunção de despesas ordinárias regulares, não se evidenciando situação de insuficiência de recursos apta a comprometer o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Assim, inexistentes os pressupostos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de tutela provisória;
2. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
3. Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
4. Cumprida a determinação, cite-se a União. Considerando que a demanda não comporta autocomposição, dispenso a audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. Na mesma oportunidade, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
6. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.