PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5136563-67.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GEOVANI DO AMARAL BARBOSAADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por GIOVANI DO AMARAL BARBOSA, em face do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT, na qual requer o pagamento da diferença do seguro DPVAT, em virtude de sua incapacidade.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 07/04/23 foi vítima de acidente de trânsito, ocasionando invalidez permanente.
Afirma que requereu o seguro DPVAT em virtude de sua invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00, mas recebeu apenas a quantia de R$ 2.531,25.
Documentos instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 11.
Evento 12 – a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF representando o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT, apresentou contestação, alegando que a parte autora recebeu a o valor da indenização é proporcional a 25% do dano gerado. Afirma que a parte autora não comprovou a extensão de sua incapacidade. Requer a improcedência do pedido.
É o relato do necessário.
Nos presentes autos a parte autora impugna o valo recebido a título de seguro DPVAT sob a alegação de que não foi considerada a sua incapacidade permanente em virtude do acidente de trânsito ocorrido no dia 07/04/23.
Dessa forma, determino a realização de perícia médica, na especialidade em ORTOPEDIA, para informar os seguintes quesitos do Juízo:
- O(a) periciando(a) apresenta algum dano corporal gerador de invalidez cuja origem decorra diretamente de acidente com veículo automotor de via terrestre?;
- As lesões decorrentes do acidente são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? Em caso afirmativo, esclareça o(a) perito(a) quais medidas, bem como, se elas viabilizarão a superação da invalidez permanente;
- O Parecer de Avaliação Médica – DPVAT elaborado pela CEF, reconheceu invalidez permanente? Em caso afirmativo, indique o(s) enquadramento(s) feito(s) administrativamente no quadro abaixo:
INSTRUÇÕES:
TOTAL (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da vítima);
PARCIAL (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima);
* PARCIAL COMPLETO (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima);
* PARCIAL INCOMPLETO (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte um ou mais de um segmento corporal da vítima).
- Diante da documentação apresentada pela parte autora e da avaliação pericial em curso, o(a) perito(a) judicial conclui que houve inconsistências no Parecer de Avaliação Médica – DPVAT, elaborado pela CEF?
- Preste o(a) perito(a) eventuais esclarecimentos adicionais que considerar necessários, inclusive sobre a existência de eventual lesão, sequela ou doença sem conexão com o acidente de trânsito;
- Deverá registrar todas as avaliações que se fizerem necessárias, observando os exames médicos constantes dos autos, todos os que a parte autora vier a fornecer e os que entender necessários para a instrução da perícia.
Determino à secretaria agendar perícia, com a nomeação do Perito, no sistema AJG.
É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC/2015.
(a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso;
(b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juiz
(c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
O laudo deverá ser entregue pelo Sr. Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo e aos eventuais quesitos das partes.
Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por quinze dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Outrossim, depreende-se do art. 12 da Lei nº 10.259/01 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Arbitro os honorários no valor máximo constante da Tabela V do anexo único (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), com fulcro na Resolução nº 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2026