PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5137420-16.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA VITORIA CARVALHOADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
DESPACHO/DECISÃO
1. Converto o julgamento em diligência.
2. A autora efetivou um requerimento administrativo com o propósito de obter aposentadoria por tempo de contribuição, a saber:
* NB 42/211.935.896-0 : DER em 25/03/2025, indeferido em instância administrativa em 05/08/2025 com base em um total de 29 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição comum – Procedimento Administrativo de Concessão, evento 5, doc.01, fl.44 (Decisão proferida pelo INSS de indeferimento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição); fls.60/61 (Resumo de Documentos para Perfil Contributivo); fls.62/83 e 84/92 (Análise do Direito do Perfil); fls93/94 e 95 (Resumo de Benefício em Concessão + Comparativo CNIS x PRISMA); fls.96 (Despacho do INSS comunica do segurado o indeferimento da concessão do benefício requerido); fls.97/98 (Comunicação de Decisão); Quadro de Resumo Previdenciário (evento 4, doc.04) e CONIND (evento 16, doc.02)
3. Sopesando os dados que constam do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (evento 5, doc.01, fls.60/61) que apurou que a parte autora em 25/03/2025 (DER do NB 42/211.935.896-0) atingira somente 29 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição, e em função do qual se deu o indeferimento da concessão da aposentadoria pleiteada pela segurada, verifico que a autoridade previdenciária administrativa considerou válidos, como tempo comum, os seguintes períodos de trabalho:
. MUNICÍPIO DE ARACAJU
- 02/12/1987 a 01/04/1990 (02 anos, 04 meses e 00 dias)
. CASA DE SAÚDE SÃO BENTO LTDA.
- 01/04/1992 a 01/07/1992 (00 ano, 03 meses e 01 dia)
. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
- 01/06/1995 a 13/11/2019 (24 anos, 05 meses e 13 dias) e
- 01/10/2022 a 25/03/2025 (02 anos, 05 meses e 25 dias)
Deste modo, não foram contados, nem mesmo como tempo comum, os seguintes períodos de trabalho:
. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
- 01/07/1992 a 31/05/1995 (02 anos, 11 meses e 01 dia)
(lançamentos não constam no CNIS) e
- 14/11/2019 a 30/09/2022 (02 anos, 10 meses e 17 dias)
(assinalados no CNIS (evento 16, doc.01) com a rubrica PREM-BLOQ-EC103 (pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências))
4. Logo, equivoca-se a litigante ao argumentar na inicial, que o INSS desconsiderou “...mais de 33 (trinta e três) anos de tempo de serviço e de contribuição prestados pela autora junto à UFRJ, sob o fundamento exclusivo de ausência de documentação atualizada...”.
Como se vê, foram contados dois intervalos laborais que, somados, perfazem 26 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição.
Assim, a controvérsia dos autos refere-se aos lapsos temporais de 01/07/1992 a 31/05/1995 e de 14/11/2019 a 30/09/2022.
5. Verifico que a autora alega ter sido “...admitida ao quadro de funcionários da UFRJ, em 01/07/1992, pelo regime de natureza especial de serviço - NES (cargo de comissão), permanecendo até os dias atuais ..., como servidora pública de caráter especial na aludida autarquia federal”, no entanto a autora não juntou aos autos cópia do ato de sua nomeação e de exoneração da função comissionada.
Desta maneira, determino que, em 10 (dez) dias, junto tal documento aos presentes autos.
6. Afora essa pendência, determino que o autor no mesmo prazo acima deferido indique quais períodos de trabalho como auxiliar de enfermagem, prestados em hospital da UFRJ busca sejam definidos como especiais.
7. Observo que em sede do processo nº 5010039-50.2020.4.02.5117, distribuído à 3ª Vara Federal de São Gonçalo e posteriormente à 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foram proferidas decisões.
A sentença de mérito, proferida em 14/09/2022 (evento 60 do processo da 3ªVF/São Gonçalo) inicialmente condenou a UFRJ a ajustar a admissão da autora como servidora pública estatutária, na forma da Lei nº 8.112/1990. Porém, interposta apelação cível pela Universidade, esta foi provida em 29/02/2024, de modo que a pretensão autoral foi rechaçada. Tais decisões transitaram em julgado em 03/05/2024 (eventos 9, 10 e 17 da apelação cível).
8. Portanto, não sendo a autora uma servidora pública estatutária, é celetista, e seu vínculo previdenciário é com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e, por isso, em tese, caberia à UFRJ efetivar os recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes dessa prestação laboral.
Saliento que no julgamento da apelação cível interposta no processo nº 5010039-50.2020.4.02.5117, acima referido, há menção de que no parecer PFUFRJ/PG/Nº 23/2005, emitido pelo Procurador Geral da UFRJ, que tal autarquia federal foi notificada pelo INSS para o pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas relativas aos trabalhadores de natureza especial (NES).
Ora, considerando que o INSS considerou válidos, como acima explicitado, os períodos de trabalho da autora de 01/06/1995 a 13/11/2019 e de 01/10/2022 a 25/03/2025, tanto assim que os contou para fim de totalização de tempo de contribuição, intime-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ para, em 10 (dez) dias, informar se efetivou o recolhimento das contribuições previdenciárias afetas à autora do presente feito, pertinentes às competências de 01/07/1992 a 31/05/1995 e de 14/11/2019 a 30/09/2022 e, em caso de resposta positiva, que esclareça sobre quais as remunerações da autora nesses períodos, com base nas quais esses pagamentos foram realizados.
Prestadas as informações demandadas à autor, inclusive com a juntada do documento que lhe foi solicitada, bem como pela UFRJ, dê-se vista às partes por 5 dias e, em seguida, voltem conclusos.