MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5138189-24.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JULY ANNE DA SILVA RAMOS ANASTACIOADVOGADO(A): MICHEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB RJ233237)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de salário maternidade, tendo em vista que a 7ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso nº 44236.752974/2024-60.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Em síntese, alega que apresentou requerimento administrativo ao INSS em 27/09/2024 (DER), sob o protocolo nº 1349921390. Informa que, após o indeferimento inicial, interpôs recurso à Junta de Recursos do INSS, a qual, em 24/03/2025, reconheceu seu direito e concedeu o benefício de salário maternidade, conforme documento juntado no evento 1, DOC8. Contudo, até a presente data, o benefício não foi devidamente implantado.
É o breve relatório. Decido.
De início, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência” (AgInt no REsp 1.844.089/CE. 1ª Turma. Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em 11/11/2020).
Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”.
Além disso, a Lei 9.784/1999 – que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – prevê o seguinte:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
No caso do processo administrativo previdenciário, a norma do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 prevê o prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento e pagamento do valor devido.
Isso posto, CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja concedido o benefício de salário maternidade, resguardado o prazo de 30 dias para o(a) impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência.
Intime-se a autoridade impetrada, solicitando informações, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, bem como para, em igual prazo, juntar nestes autos a decisão emitida no supracitado procedimento administrativo.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, a teor do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.