RECURSO CÍVEL Nº 5138480-24.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ANDRE ALECRIM DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA COELHO DO AMARAL (OAB RJ078923)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e posterior concessão de benefício de aposentadoria.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
1) BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL:
A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).
Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.
Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
Dispunha o art. 31 de referida lei:
“A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”
A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR:
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”
A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
.........................................
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”
Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir o laudo pericial para comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado.
Até então, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR.
JÁ quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e a partir da Lei 9.528, de 10/12/1997, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, com variação apenas da prova admitida em cada um desses períodos.
Embora haja controvérsias no que se refere ao marco temporal para a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, se a exigência deva ser da edição da Lei nº 9.032/95, da MP nº 1.523/96 ou da Lei nº 9.528/97, acredito que o melhor entendimento seja no sentido de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que originou-se da conversão em lei da MP nº 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, nos períodos de atividade especial desenvolvida antes da Lei nº 9.528/97 não é necessário a apresentação do laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram comprovação por meio de laudo. Neste sentido, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO. I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1176916 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2010/0011254-7, Rel. Ministro FELIX FISCHER (1109), STJ, T5 - QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010)” (Grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. (...). 2. Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial de acordo com a categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos - através dos formulários SB-40 e DSS-8030 - situação modificada com a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a exigir laudo técnico pericial. 3. Manutenção da sentença que se impõe, ante a ausência de prova material das condições especiais, quanto ao período supramencionado. 4. Improvimento da apelação. (AC 200785000053349, AC - Apelação Civel – 496690, Rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data::10/12/2010 - Página::61)” (Grifos nossos)
Ressalte-se que este é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme se verifica do Relatório da Sessão de 14 e 15 de Junho de 2011. Vejamos:
“TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – INEXIGIBILIDADE DE LAUDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 10/12/1997, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528. A Turma reafirmou a tese de que é inexigível a apresentação de laudo técnico ambiental confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho para fins de comprovação da presença de exposição a agentes insalubres para período anterior a 10/12/1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, ressalvados os casos de ruído (e as peculiaridades dos técnicos em eletricidade, no qual exige-se a comprovação da exposição superior a 250 v.) (Processo nº 2008.72.59.002901-5, Rel. Juíza Federal Simone Lemos).” (Grifos nossos)
Conclusão:
1) a comprovação das condições especiais no período de 29/04/95 (publicação da Lei 9.032/95) até 09/12/97 (advento da Lei 9.528/97) pode ocorrer através da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030;
2) a comprovação das condições especiais no período de 10/12/97 em diante se dá através da apresentação de laudo técnico (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT)
Ressalte-se que tais documentos têm suas regras de emissão estabelecidas por legislação própria, com obrigatoriedade, por exemplo, de assinatura e carimbo de pessoa habilitada ao seu preenchimento, e exame das condições de trabalho, além de afirmarem, de forma inequívoca, que o trabalhador esteve exposto a condições prejudiciais à sua saúde, de forma permanente e habitual. Lembramos que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico com comprovação do nível de ruído a que o indivíduo esteve exposto.
A partir de 01 de janeiro de 2004, passou-se a exigir das empresas a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Neste mesmo sentido, a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 afirma que “a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.”
HÁ, portanto, discussão acerca da validade probatória do PPP sem a apresentação de laudo pericial em juízo.
Entendo que:
1)se o PPP for apresentado isoladamente, sem laudo pericial, deve ser considerado prova eficaz se assinado por médico ou engenheiro do trabalho ou se fizer menção ao médico ou engenheiro do trabalho que realizou a avaliação das condições ambientais, indicando seu número de inscrição no conselho de classe.
2) se o PPP for apresentado isoladamente, desde que atenda aos requisitos do item 1, entendo que tem eficácia probatória, tanto em relação a períodos anteriores quanto em relação a períodos posteriores a 01 de janeiro de 2004, pois o objetivo da instituição do PPP foi justamente tornar mais simplificada a prova dos agentes nocivos, mantendo-se íntegra a obrigação do INSS em fiscalizar a elaboração e atualização do PPP.
Assim decido porque a Instrução Normativa INSS nº 27, de 30/04/08, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. Vejamos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008:
“Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(...)
§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.” (Grifo nosso)
Assim, a própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP.
Uma das finalidades da instituição do PPP foi exatamente dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.
Neste sentido, conveniente a transcrição do julgado a seguir (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO):
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS INVOCADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONSTATAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. FORMULÁRIO EXIGIDO. PPP. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE, IN CASU. ART. 161, INC. IV, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008. PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...). II. Asseverando o §1º, inc. IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08 que “quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”, afigura-se descabido exigir do segurado, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação de laudo técnico correspondente, quer na esfera administrativa, quer na judicial. III. Pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude. IV. Pedido de uniformização conhecido e provido.” (PEDIDO 200772590036891, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, REL. JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1). (Grifos nossos)
Desta forma, no caso de apresentação de PPP, na forma da fundamentação, mesmo quando se trate de ruído e calor, mostra-se desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial para fins de comprovação do tempo de atividade especial (devendo permanecer, entretanto, arquivado na empresa, devidamente atualizado).
2) DO AGENTE NOCIVO: RUÍDO
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
Conforme ensinamento da Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, para a higiene do trabalho, define-se “ruído” como “um som, sem qualidade musical agradável, ou um som desnecessário ou indesejável”.
Os limites de tolerância são importantes para a definição do direito à aposentadoria especial, quando se trata da exposição do segurado ao ruído. Os níveis de ruído são medidos em decibéis (dB) com instrumento de medição de nível de pressão sonora.
O agente nocivo “ruído” encontrava-se previsto na legislação desde a edição do Decreto 53.831, de 25/03/1964, através do código 1.1.6 do quadro anexo, que estabelecia a insalubridade em locais com ruídos acima de 80 decibéis, com previsão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. Contudo, tal decreto não mencionou o tempo de exposição e a ponderação nas freqüências a ser utilizada.
No que se refere ao limite máximo de tolerância do agente ruído, medido em decibéis, como nocivo à saúde, merecem destaque as modificações legislativas ao longo do tempo, senão vejamos:
1) Decreto 53.831, de 25/03/1964: fixou o limite máximo de tolerância em 80 decibéis (dB);
2) Decreto 83.080, de 24/01/1979: alterou o limite para 90 decibéis (dB);
O aumento foi bastante significativo, visto que a dose de ruído correspondente a 90 dB é muito maior que 80 dB.
Todavia, como o segundo decreto não revogou expressamente o primeiro, o limite de 80 dB permaneceu vigente até 5 de março de 1997, havendo, desse modo, dois limites de tolerância para ruído.
Neste sentido, a jurisprudência vem entendendo que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também, o acima de 80 dB, de acordo com o Anexo do Decreto 53.831/64, ambos validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, conforme observado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (RESP 200500197363, RESP - RECURSO ESPECIAL – 723002, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, QUINTA TURMA, DJ DATA:25/09/2006 PG:00302)
3) Decreto 2.172, de 04/03/1997: fixou o limite máximo em 90 decibéis (dB). Posteriormente, foi revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que manteve, contudo, o mesmo nível de 90 decibéis; e
4) Decreto 4.882, de 18/11/2003: fixou o limite máximo de tolerância do agente ruído em 85 decibéis (dB).
Assim, atualmente, o limite de exposição ao ruído permitido é de 85 decibéis, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que deu nova redação ao Anexo IV do Decreto 3048/99.
Como os limites variam ao longo do tempo, é necessário analisar a exposição ao ruído durante cada período trabalhado, para que se possa determinar se a atividade exercida deve ser considerada como especial para efeito de concessão de aposentadoria.
Tendo em vista que, por muito tempo, os limites de exposição ao ruído regulamentados pela Previdência conflitaram com o limite de 85 decibéis estabelecido em 1978 pela Norma Regulamentadora nº 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, sendo que somente em 18 de março de 2003 esses limites foram uniformizados.
E que a alteração determinada pelo Decreto 4.882/2003 foi realizada em razão do aperfeiçoamento das normas e das técnicas de aferição, o entendimento adotado era não ser razoável conferir tratamento diferenciado ao período anterior à sua vigência, razão pela qual nos períodos de vigência dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, deveria ser considerado o limite de tolerância a ruído de 85 decibéis.
Como já tinham se manifestado os nossos Tribunais:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. (...) (APELREE 200861020106841, APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1562127, REL. JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:23/03/2011 PÁGINA: 1818)”
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. NR 15. CONTAGEM ADICIONAL. (...). É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (...) (AC 200104010318098, AC - APELAÇÃO CIVEL, REL FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 17/08/2007)”
Contudo, a fim de alinhar nosso entendimento com o das cortes superiores, passo a adotar o entendimento do STJ nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
‘’PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.’’
(STJ - Pet: 9059 RS 2012/0046729-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2013)
Portanto, estes são os parâmetros a serem seguidos:
PERÍODO
LIMITE
De 1964 até 05/03/1997
RUÍDO > 80 db
De 06/03/1997 a 18/11/2003
RUÍDO > 90 db
De 19/11/2003 até hoje
RUÍDO > 85 db
Do caso concreto
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade no período de 07/07/1986 a 04/03/97 por exposição ao agente ruído.
A sentença está bem fundamentada e em consonância com jurisprudência da TNU, não merecendo reparos:
07/07/1986 a 04/03/1997- Unisys Brasil Ltda (antiga DATAMEC)
Fator de risco: Ruído
A parte autora sustenta que o período de trabalho de 07/07/1986 a 04/03/1997 deve ser reconhecido como especial, por ter o autor exercido suas atividades laborativas exposto ao agente nocivo ruído.
A controvérsia central deste caso é saber se o documento técnico apresentado pelo autor (evento 1, OUT7, fls. 7 e 8) é suficiente para comprovar que ele trabalhou exposto a ruído acima dos limites legais entre os anos de 1986 e 1997, de modo a permitir a contagem desse tempo como especial para fins de aposentadoria.
O PPP apresentado (evento 1, OUT7), fls. 7 e 8) informa que o autor esteve submetido a ruído de 82dB no período de 07/07/1986 a 04/03/1997 em todo o período de trabalho. No entanto, o documento não pode ser considerado como prova do trabalho em condições especiais, uma vez que não foram preenchidas as informações adequadas a respeito dos responsáveis técnicos pela monitoração ambiental no período compreendido, confira-se:
Nos termos do art. 58, § 1º da Lei nº 8213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
No caso dos autos, afasta-se a validade do documento mencionado para fins de comprovação das condições agressivas, pois o PPP apresentado pela parte autora não informa se o monitoramento ambiental foi realizado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho.
Além disso, é importante destacar que as funções exercidas pelo autor: Mensageiro, Fitotecário e Operador de Computador, não permitem o reconhecimento do tempo especial por simples enquadramento de categoria profissional. Tais atividades não constam nas listas dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, que definiam as profissões com direito à aposentadoria precoce independentemente de prova. Assim, o direito dependeria obrigatoriamente da comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde. Contudo, não foram apresentados os formulários exigidos pela legislação da época, como o SB-40 ou o DSS-8030, nem laudos técnicos contemporâneos que pudessem suprir essa lacuna, o que torna inviável o reconhecimento pretendido.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL, COMUM E ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. DOCUMENTO NÃO APONTA ADEQUADAMENTE O REGISTRO DO NÚMERO DO CONSELHO DE CLASSE (CRM OU CREA) DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 17/07/1995 A 04/03/1997, 03/08/1999 A 30/11/2012 E 16/04/2015 a 15/07/2019 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA. (TRF-3 - RecInoCiv: 00035913220204036310 SP, Relator: Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 28/09/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA E PELO REGISTRO AMBIENTAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. [...] X Nos termos do disposto no § 9º do art. 148 da IN INSS/DC 95, de 07/10/2003, com a redação dada pela IN INSS/DC 99, de 05/12/2003, "o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica". XI Não constando do PPP a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, esse documento não serve como prova do exercício de atividade especial. Precedente: TRF1, AMS 0004349-31.2013.4.01.3814/ MG, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015. XII A soma dos períodos laborados pelo autor resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata. [...] Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em desfavor da parte autora. (TRF1, AC 1006891-30.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, 2ª Turma, E-DJF1R 21.10.2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO . COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2 . Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2 .172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3 . Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4 .882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Com o reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA REPRES. MINEU LTDA, no período de 05/04/1975 a 06/09/1980 e do caráter especial da atividade desenvolvida com exposição a ruídos superiores a 90 dB de 02/10/1980 a 28/05/1998, na empresa BARCAS SA, faz jus o mesmo à reversão da revisão administrativa, que culminou na diminuição do valor da RMI de sua aposentadoria . 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
(TRF-2 - AC: 00005965520134025102 RJ 0000596-55.2013 .4.02.5102, Relator.: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 01/08/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
Portanto, como o autor não apresentou prova técnica válida e contemporânea, ou mesmo uma justificativa técnica que suprisse a falta de responsável pelos registros ambientais no período de 1986 a 1997, o período em questão deve ser considerado como tempo de serviço comum para todos os efeitos legais
Com efeito, a TNU, através do julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA 208), firmou a seguinte tese:
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Nessa esteira, o PPP apresentado pelo autor indica a atuação de responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 2010, inexistindo informação de que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Consta, dos autos, ainda, documento emitido pelo empregador dando conta de que o contrato com a empresa responsável pelos registros ambientais teve início em 01/03/2010 e que a partir de 1999 cocorreram alterações nas instalações físicas e características de trabalho:
Logo, o PPP não atende ao comando do art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. PPP EMITIDO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NÃO VALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM TNU N. 13. NÃO CONHECIMENTO.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Nacional.
PUIL: 0000917-88.2020.4.03.6340/SP
Julgado em: 21/10/2025
Data da publicação: 23/10/2025
Relator: Rodrigo Rigamonte Fonseca
Portanto, o documento não se encontra apto a atestar a especialidade do período, não havendo nos autos outro documento que possa comprovar a especialidade do período. Nada a reparar.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Condeno o autor em honorários de sucumbência no importe de R$1.200,00. Todavia, suspendo a cobrança eis que beneficiário da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.