EXECUÇÃO FISCAL Nº 5139816-63.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ROSANA AZEREDO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993)
DESPACHO/DECISÃO
No caso trata-se de Embargos de Declaração opostos da decisão no evento 27 em que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscal declarou sua incompetência por conexão /prejudicialidade.
Nessa toada, cabe ressalvar que a competência para julgamento dos aclaratórios é do Juízo prolator da decisão combatida, eis que competente para julgamento do recurso integrativo e de exame horizontal, com fundamento nos arts. 1022 e 1023 do CPC.
Verifica-se o julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal". (EDcl no AgRg na APn 862/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 30/04/2019).
2.1. A reanálise pelo mesmo julgador, inclusive com efeito modificativo, somente é possível quando, por força de recurso integrativo, os efeitos infringentes decorram do saneamento de vícios existentes no julgado, pois em regra, nova averiguação sobre a temática se dá em sede de recurso a instâncias superiores.