PROCEDIMENTO COMUM Nº 5140683-56.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMELIA DA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): CAROLINA BEZERRA LIMA DA SILVA (OAB RJ212032)
DESPACHO/DECISÃO
1. CHAMO O FEITO À ORDEM, antes da análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Conforme determinam os artigos 291 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil, toda causa deve ter um valor atribuído de forma obrigatória, constituindo requisito essencial da petição inicial.
O artigo 291 do CPC estabelece expressamente que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", enquanto o § 3º do artigo 292 confere ao magistrado o poder-dever de corrigir de ofício eventual omissão ou incorreção no valor atribuído à causa, assegurando que este reflita adequadamente o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor.
Na presente hipótese, há pleito de repetição de indébito referente aos descontos da contribuição de 1,5% sobre a pensão militar da parte autora, no montante de R$ 15.901,20, cumulada com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, totalizando a pretensão econômica em R$ 20.901,20.
Portanto, o valor da causa deve representar o montante pretendido conforme o artigo 292, inciso I do Código de Processo Civil, o que demanda a correção para o valor pretendido na inicial.
Ocorre que a partir de tal correção há competência absoluta dos Juizados Especiais Federais - JEF, consoante artigo 109, inciso I, da Constituição da República e artigo 3º, caput, e §3º da Lei 10.259/2001:
"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Vale ressaltar que se pretende cessação de desconto de contribuição militar e repetição de indébito em montante inferior a 60 (sessenta salários) mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sem qualquer exceção do artigo 3º, §1º, incisos I a IV da Lei 10.259/2001.
A matéria em questão (cessação de desconto de contribuição militar e repetição de indébito) não se enquadra em nenhuma das exceções que proibiriam o uso do Juizado (previstas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001), como causas de improbidade administrativa, anulação de atos administrativos complexos ou ações civis públicas.
Logo, a conversão do rito procedimento para o sumaríssimo é medida que se impõe em atenção ao devido processo legal e a regra absoluta de competência.
Ante o exposto, converto o rito procedimental de comum para o rito dos Juizados Especiais Federais com base no artigo 3º, caput, e parágrafo 3º da Lei 10.259/2001, com determinação à secretaria para as alterações de registro no Eproc.
Não existindo a instância recursal ou sendo o rito convertido para o JEF, o valor recolhido de custas deve ser devolvido.
2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por AMELIA DA COSTA FERREIRA contra a União Federal, em que requer a imediata suspensão e cessação definitiva dos descontos da contribuição específica de 1,5% sobre a pensão militar, a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora é pensionista militar na condição de viúva e recebe descontos mensais relativos à contribuição específica de 1,5%. A finalidade da exação é assegurar a manutenção de benefícios previstos na Lei 3.765/1960 em sua redação original. O falecimento da única filha e dependente do militar ocorreu em 28/04/2010, conforme certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais da 11ª Circunscrição do Rio de Janeiro (evento 1, CERTOBT4).
Em 31/01/2025, houve protocolo de requerimento administrativo perante o Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha para renúncia à referida contribuição e devolução de valores, fundamentado no artigo 14 da Lei 13.954/2019. O pleito foi indeferido pela Administração Militar sob o fundamento de que a contribuição possui caráter obrigatório e a faculdade de renúncia era restrita ao militar, não sendo extensível aos beneficiários da pensão.
O fundamento jurídico do pedido baseia-se no artigo 14 da Lei 13.954/2019, que faculta aos pensionistas a renúncia, a qualquer tempo, à contribuição específica de 1,5%.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 7.
Evento 3, determinação de emenda da inicial e comprovação de hipossuficiência econômica para análise do pedido de gratuidade de justiça
Evento 7, juntada de documentos.
Evento 9, indeferimento do pedido de gratuidade.
Evento 14, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra a referida decisão interlocutória.
Recolhimento das custas judiciais no evento 22.
É o relatório. Decido.
O intento de se obter a tutela jurisdicional destinada à proteção de direitos materiais submete-se necessariamente aos princípios fundamentais do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e disciplinado pelo artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Esse arcabouço normativo estabelece um conjunto de garantias processuais indispensáveis à legitimidade da prestação jurisdicional, entre as quais se destacam o contraditório e a ampla defesa como pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.
O desenvolvimento regular do processo judicial, todavia, demanda considerável lapso temporal para o cumprimento procedimental devido, desde a aferição dos requisitos essenciais da inicial, seguida da citação até a prolação da sentença definitiva. Durante esse período, não raro emergem situações conflituosas em que o decurso do tempo representa fator de agravamento dos riscos, podendo comprometer a própria efetividade da tutela jurisdicional pretendida. A mora processual, nesse contexto, transforma-se em elemento capaz de esvaziar o conteúdo prático do provimento final, tornando-o inócuo diante da consolidação de situações fáticas irreversíveis.
Consciente dessa realidade, o legislador processual brasileiro construiu um sistema de tutelas provisórias que permite a antecipação dos efeitos práticos da decisão final quando presentes determinados requisitos legais. A tutela provisória de urgência, em suas modalidades antecipada e cautelar, representa instrumento processual destinado a neutralizar os efeitos deletérios do tempo sobre o direito material controvertido, assegurando que a demora inerente ao processo não frustre a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos fundamentais para a concessão dessa proteção provisória, exigindo a demonstração cumulativa de dois elementos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme consolidado entendimento doutrinário, não se satisfaz com meras alegações ou conjecturas, mas exige a apresentação de prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às afirmações do requerente. Demonstração que, embora não exija certeza absoluta, deve apoiar-se em elementos probatórios formalmente confiáveis e suficientes para formar o convencimento judicial acerca da plausibilidade da pretensão deduzida que justifique a postergação do contraditório e da ampla defesa.
Paralelamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configura-se quando há fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional definitiva possa ocasionar lesão grave ou de difícil reparação ao direito material, ou ainda comprometer a própria eficácia da decisão final. Essa urgência deve ser concreta e atual, demonstrada objetivamente através de elementos que evidenciem a impossibilidade de aguardar o desfecho natural do processo sem prejuízo significativo aos interesses juridicamente tutelados.
A autora pretende a imediata suspensão e cessação definitiva dos descontos referentes à contribuição específica de 1,5% sobre a pensão militar da parte autora.
Relata que, em janeiro de 2025, requereu a renúncia à contribuição adicional de 1,5% incidente sobre a pensão militar. Contudo, seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que a referida contribuição decorreu de opção pessoal exercida pelo militar instituidor da pensão, bem como de que eventual renúncia também possuiria caráter pessoal e irrevogável. Assim, entendeu a Administração que tais faculdades não se estenderiam aos beneficiários da pensão militar.
Quanto à urgência, cumpre destacar que a parte autora não demonstrou a existência de situação concreta de risco, limitando-se a alegar a redução do valor percebido a título de benefício.
Desse modo, embora sustente a necessidade de concessão da medida liminar, não restou evidenciado perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a fundamentação apresentada restringe-se à necessidade de recebimento dos valores atualmente descontados.
Ademais, a documentação acostada aos autos revela a incidência dos descontos desde o ano de 2020, sendo que o requerimento administrativo de renúncia somente foi formulado em janeiro de 2025, circunstância que enfraquece a alegação de urgência.
Ante o exposto, ausente os requisitos cumulativos necessários, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não se verifica.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.