EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5141248-20.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: TROPHY SERVICOS E EMPREENDIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MACHADO SANTOS (OAB RJ119056)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão proferida em regime de plantão judiciário do dia 26/12/2025, no horário indicado no rodapé.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em regime de plantão que apreciou pedido liminar deduzido nos presentes embargos de terceiro, nos quais a parte embargante sustenta ser proprietária de imóveis arrematados em execução fiscal movida pela União. Pleiteou, em caráter de urgência, a suspensão da imissão na posse e do registro da carta de arrematação.
O magistrado plantonista, com base nos marcos temporais objetivos verificados nos autos da execução fiscal de origem, reconheceu a intempestividade da postulação e, por conseguinte, indeferiu a liminar requerida (Evento 5).
Nos embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material, afirmando que a decisão não teria considerado a data em que afirma ter tomado ciência da execução e da arrematação dos imóveis em 24/12/2025, razão pela qual pretende a revisão do reconhecimento da intempestividade e a modificação do resultado da decisão embargada.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados.
No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da tempestividade, valendo-se de elementos objetivos constantes dos autos da execução fiscal, notadamente as datas da arrematação e da expedição da carta respectiva, concluindo, de maneira clara, pela ausência de plausibilidade jurídica do pedido liminar.
A alegação de que a parte embargante somente teria tomado ciência da arrematação em 24/12/2025 não revela omissão da decisão embargada, mas traduz mero inconformismo com a conclusão nela adotada. Ademais, tal afirmação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a comprovar, de forma objetiva, o alegado marco de ciência, não sendo suficiente, por si só, para afastar os fundamentos expressamente consignados na decisão impugnada.
Cumpre destacar, ainda, que o decisum foi proferido por magistrado competente, no regular exercício da jurisdição em regime de plantão, inexistindo vício de erro material, contradição ou omissão que legitime sua reapreciação ou modificação por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito.
Assim, resta evidenciado que os embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do resultado alcançado, providência incompatível com a finalidade do recurso interposto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, remetam-se os autos ao Juízo natural.