PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141834-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JACQUELINE STUDART BERNDTADVOGADO(A): FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR (OAB DF034808)SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela PREVI, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88; b. CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/12/2020 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão. Quanto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação. Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.