Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
15/07/2025, 02:08
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
14/07/2025, 15:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
14/07/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/07/2025, 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/07/2025, 16:14
Decisão interlocutória
11/07/2025, 16:14
Conclusos para decisão/despacho
03/07/2025, 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
02/07/2025, 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
02/07/2025, 08:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:16
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
25/06/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
24/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000333-52.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CIRURGICA RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB SP455274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 77, a qual rejeitou a EPE oposta pela ora embargante.
Afiança que sua alegação em sede de EPE não se limitou à impossibilidade de esse R. Juízo determinar medidas constritivas em seu desfavor, somente porque está em recuperação judicial. 4. Na verdade, a argumentação da Embargante é mais abrangente, tendo sido requerido que este respeitável Juízo analisasse a questão à luz dos julgados e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais do país.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais do país reafirmaram o entendimento de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial, neste caso a 04ª Vara Empresarial, ordenar e autorizar medidas constritivas do patrimônio de empresas que estão sujeitas ao procedimento recuperacional, a despeito de haver Execução Fiscal em andamento contra ela.
Intimada, a embargada se manifestou no evento 91 requerendo a rejeição do recurso.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Ademais, a própria jurisprudência colacionada pela embargante demonstra o entendimento dos Tribunais de que os atos constritivos permanecem a ser realizados pelo Juízo da Execução Fiscal, enquanto que apenas o controle sobre tais atos pertence ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, o qual pode requerer o levantamento ou a substituição de determinada penhora:
Verifica-se que o Juízo Universal exerce o controle de atos constritivos exarados pelo Juízo em que se processa a Execução Fiscal.
O fato de o patrimônio da empresa se submeter ao ao Juízo Universal não significa que é este quem determina a prática de atos expropriatorios, mas apenas que ele exerce o controle sobre tais atos, podendo requerer o levantamento ou a substituição de eventuais penhoras determinadas pelo Juízo executivo.
Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se a exequente para que informe como pretende prosseguir com o feito.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/06/2025, 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/06/2025, 13:11
Decisão interlocutória
23/06/2025, 13:11
Conclusos para decisão/despacho
07/05/2025, 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
29/04/2025, 13:38
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
05/04/2025, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
26/03/2025, 17:16
Determinada a intimação
26/03/2025, 17:16
Conclusos para decisão/despacho
25/03/2025, 22:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/03/2025, 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
25/03/2025, 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
21/03/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
12/03/2025, 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
12/03/2025, 13:38
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
11/03/2025, 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2025, 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2025, 10:51
Decisão interlocutória
11/03/2025, 10:51
Conclusos para decisão/despacho
06/03/2025, 13:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
30/11/2024, 03:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
05/11/2024, 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
04/11/2024, 23:59
Decisão interlocutória
25/10/2024, 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/10/2024, 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/10/2024, 17:53
Conclusos para decisão/despacho
23/10/2024, 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
21/10/2024, 15:09
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
10/10/2024, 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
08/10/2024, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
25/09/2024, 22:29
Determinada a intimação
25/09/2024, 22:29
Conclusos para decisão/despacho
25/09/2024, 11:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/09/2024, 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
23/09/2024, 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
12/09/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
03/09/2024, 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
03/09/2024, 21:34
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
03/09/2024, 18:37
Decisão interlocutória
02/09/2024, 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/09/2024, 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/09/2024, 20:34
Conclusos para decisão/despacho
02/09/2024, 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
30/08/2024, 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
18/08/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
14/08/2024, 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
14/08/2024, 21:18
Despacho
08/08/2024, 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/08/2024, 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/08/2024, 17:25
Conclusos para decisão/despacho
07/08/2024, 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
02/08/2024, 23:05
Juntada de Petição
31/07/2024, 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
19/07/2024, 23:59
Determinada a intimação
09/07/2024, 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/07/2024, 18:23
Conclusos para decisão/despacho
05/07/2024, 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
10/06/2024, 16:33
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
27/05/2024, 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
09/05/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2024, 17:35
Determinada a intimação
29/04/2024, 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
28/04/2024, 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
28/04/2024, 12:14
Juntado(a)
26/04/2024, 15:28
Conclusos para decisão/despacho
26/04/2024, 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
25/04/2024, 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
24/04/2024, 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
24/04/2024, 19:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
24/04/2024, 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
24/04/2024, 09:00
Juntado(a)
24/04/2024, 08:49
Juntada de peças digitalizadas
22/04/2024, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2024, 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
22/04/2024, 15:56
Determinada a intimação
22/04/2024, 15:56
Conclusos para decisão/despacho
22/04/2024, 15:16
Decisão interlocutória
22/04/2024, 10:51
Juntada de Petição
19/04/2024, 12:05
Conclusos para decisão/despacho
16/04/2024, 08:04
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
15/04/2024, 12:14
Expedição de mandado - RJRESSECMA
10/04/2024, 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
28/03/2024, 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
28/03/2024, 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/03/2024, 16:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
09/03/2024, 01:10
Intimado em Secretaria
01/03/2024, 22:41
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
01/03/2024, 22:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
01/03/2024, 17:57
Juntada de certidão
27/02/2024, 15:10
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4