Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000333-52.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CIRURGICA RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB SP455274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 77, a qual rejeitou a EPE oposta pela ora embargante.
Afiança que sua alegação em sede de EPE não se limitou à impossibilidade de esse R. Juízo determinar medidas constritivas em seu desfavor, somente porque está em recuperação judicial. 4. Na verdade, a argumentação da Embargante é mais abrangente, tendo sido requerido que este respeitável Juízo analisasse a questão à luz dos julgados e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais do país.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais do país reafirmaram o entendimento de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial, neste caso a 04ª Vara Empresarial, ordenar e autorizar medidas constritivas do patrimônio de empresas que estão sujeitas ao procedimento recuperacional, a despeito de haver Execução Fiscal em andamento contra ela.
Intimada, a embargada se manifestou no evento 91 requerendo a rejeição do recurso.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Ademais, a própria jurisprudência colacionada pela embargante demonstra o entendimento dos Tribunais de que os atos constritivos permanecem a ser realizados pelo Juízo da Execução Fiscal, enquanto que apenas o controle sobre tais atos pertence ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, o qual pode requerer o levantamento ou a substituição de determinada penhora:
Verifica-se que o Juízo Universal exerce o controle de atos constritivos exarados pelo Juízo em que se processa a Execução Fiscal.
O fato de o patrimônio da empresa se submeter ao ao Juízo Universal não significa que é este quem determina a prática de atos expropriatorios, mas apenas que ele exerce o controle sobre tais atos, podendo requerer o levantamento ou a substituição de eventuais penhoras determinadas pelo Juízo executivo.
Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se a exequente para que informe como pretende prosseguir com o feito.