Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006709-22.2022.4.02.5102/RJ
APELANTE: CALCADOS LEAL 15 LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
ADVOGADO(A): RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ229072)
ADVOGADO(A): WENDERSON MATHEUS DE ALMEIDA SCHWANTES (OAB RJ234726)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por CALÇADOS LEAL 15 LTDA, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cuja sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 169.988,10 (atualizado até 07/07/2022), com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (evento 39 - 1º grau)
Na suas razões recursais (evento 46 - 1º grau), a apelante pleiteia o deferimento do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC.
É o breve relatório. Decido.
Com efeito, a jurisprudência consolidada exige, para a concessão do benefício à pessoa jurídica, prova inequívoca da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Intimada para tal fim (evento 7 - 2º grau), a apelante juntou extratos bancários dos meses de setembro e outubro de 2023 (evento 11 e anexos - 2º grau), que evidenciam intenso volume de transações financeiras e movimentações regulares por meio de recebimentos diários de valores via “STON MC”, “STON VS” e “CRED PIX”, seguidos por transferências eletrônicas (ENVIO PIX e TEV), sem demonstração de passivos ou despesas operacionais significativas.
Observa-se, por exemplo, que em 18/09/2023 houve movimentação de R$ 1.165,60, com liquidação integral por transferência no mesmo dia. Em 09/10/2023, o saldo positivo ultrapassou R$ 1.100,00, com valores similares nos demais dias úteis do mês.
Nesse panorama, a simples juntada de extratos bancários, contendo movimentações financeiras regulares e sem qualquer evidência de passivo relevante, não se mostra suficiente para comprovar a alegada incapacidade econômica da pessoa jurídica para arcar com os encargos do processo.
Ressalte-se, ainda, que tais extratos não indicam sequer a titularidade ou o número da conta bancária a que se referem, tampouco demonstram qualquer vínculo com a empresa requerente ou a natureza das transações ali descritas, ou seja, são documentos genéricos, limitados a registrar entradas e saídas de valores, sem contextualização contábil, identificação da origem dos recursos ou prova de obrigações financeiras que comprometam a capacidade de pagamento da parte.
Ademais, não foram apresentados documentos contábeis formais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou declaração de imposto de renda, que possam corroborar a suposta situação de insuficiência econômica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente.
Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento da apelação (art. 1.007, §4º, do CPC).