Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006709-22.2022.4.02.5102/RJ
APELANTE: CALCADOS LEAL 15 LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
ADVOGADO(A): RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ229072)
ADVOGADO(A): WENDERSON MATHEUS DE ALMEIDA SCHWANTES (OAB RJ234726)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CALÇADOS LEAL 15 LTDA, contra a decisão proferida no evento 13 – 2º grau, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente.
Em suas razões do evento 18 – 2º grau, a embargante sustenta, em síntese, que embora a decisão tenha analisado os extratos, não teria atentado que os valores seriam ínfimos, incapazes de permitir o pagamento das custas; que o decisum não teria considerado a “situação atual” da empresa e o “valor elevado” das custas.
Afirma que a própria decisão registra movimentação de R$ 1.165,00, o que seria inferior a um salário mínimo; que o preparo seria de R$ 1.915,38, superior à transferência mencionada, de modo que “não há como” arcar com as despesas sem agravar a situação financeira.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão com o deferimento da gratuidade de justiça.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no evento 23 – 2º grau, pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis:
“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela Calçados Leal 15 Ltda no curso de apelação em ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal. A sentença (1º grau) condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 169.988,10 (atualizado até 07/07/2022), com juros, correção, custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Na suas razões de apelação, a recorrente alegou hipossuficiência e requereu a gratuidade. Para comprovação, juntou extratos bancários de setembro e outubro/2023. O ponto controvertido é se os elementos trazidos são suficientes (especialmente por se tratar de pessoa jurídica) para evidenciar, de modo inequívoco, incapacidade de arcar com custas e preparo.
A decisão embargada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que, para pessoa jurídica, a jurisprudência exige prova inequívoca.
Na fundamentação, o decisum registrou que a parte foi intimada para comprovar e juntou extratos com intenso volume de transações e movimentações regulares (inclusive recebimentos via “STON MC/VS”, “CRED PIX”, e transferências “PIX e TEV”), sem demonstração de passivos ou despesas operacionais significativas. Apontou exemplos de movimentação (p.ex., R$ 1.165,60 em 18/09/2023 e saldo superior a R$ 1.100,00 em 09/10/2023) e concluiu que extratos, por si, sem evidência de passivo relevante, não bastam para demonstrar incapacidade.
Também consignou fragilidades documentais: extratos sem indicar com clareza titularidade/número da conta, sem vinculação inequívoca com a empresa e sem contextualização contábil; além disso, anotou a ausência de documentos contábeis formais (balanços, DRE, IR) que pudessem corroborar insuficiência econômica.
Ora, o suposto “ponto omitido” é a alegação de que os valores são “ínfimos” e que o preparo (R$ 1.915,38) inviabilizaria o recolhimento. Contudo a decisão não ignorou o dado central dos extratos, pois expressamente mencionou valores (inclusive o exemplo de R$ 1.165,60) e, mesmo assim, concluiu que o conjunto probatório não demonstra hipossuficiência, sobretudo por indicar movimentação regular, não evidenciar passivo relevante e carecer de documentos contábeis formais.
Nesse contexto, a comparação entre o valor do preparo e de uma transferência bancária não altera a ratio decidendi no sentido de que para pessoa jurídica, exigiu-se prova inequívoca de insuficiência, e o despacho explicou por que os extratos, desacompanhados de balanços/DRE/IR e sem prova de passivo/obrigações, não cumprem esse padrão.
A decisão enfrentou o essencial, qual seja a insuficiência de prova e inadequação dos documentos para demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica.
Dentro deste contexto, evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.
Assim, a embargante objetiva rediscutir a substância da decisão, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
No mais, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida na decisãoo e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção e não conhecimento da apelação.