Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005640-97.2023.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: MENDES & SOUSA DOS LAGOS FABRICACAO E SERVICO DE ESTOFAMENTO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO (OAB RJ114830)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Caixa Econômica Federal – CEF em face de Mendes e Sousa dos Lagos Fabricação e Serviço de Estofamento de Móveis e Fabiana Santos de Araujo, na qual a parte executada requer (i) o registro de novo patrono, (ii) a decretação de nulidade dos atos processuais posteriores ao evento 38, sob a alegação de ausência de intimação pessoal, e (iii) a exclusão da corré Fabiana Santos de Araujo, sob o fundamento de sua retirada do quadro societário da empresa executada.
Quanto ao pleito de exclusão da corré Fabiana Santos de Araujo, o requerimento não merece acolhimento. A mencionada corré figura nos autos na qualidade de avalista da obrigação executada, ou seja, como garantidora do cumprimento da dívida representada no título extrajudicial. O avalista é aquele que se responsabiliza solidariamente pelo pagamento do valor contratado, assumindo o risco de ser compelido a adimpli-lo caso o devedor principal não o faça. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o credor pode promover a execução diretamente contra o avalista, independentemente de sua permanência ou não no quadro societário da empresa devedora. Assim, o fato de a avalista não mais figurar no contrato social da empresa executada não a exime das obrigações por ela assumidas perante a Exequente, tampouco afasta sua legitimidade passiva na presente execução.
No que diz respeito à alegada nulidade dos atos processuais posteriores ao evento 38, igualmente não assiste razão à parte executada. Conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, “a intimação realizada na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais”. Desse modo, a intimação eletrônica regularmente expedida ao procurador constituído nos autos supre a necessidade de intimação pessoal da parte, sendo válida e eficaz, não havendo qualquer vício processual a ser sanado.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados no evento 50, mantendo-se a corré Fabiana Santos de Araujo no polo passivo da presente execução em razão de sua condição de avalista, e afasto a alegação de nulidade dos atos processuais, à luz do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.
Proceda-se à anotação da nova representação processual.
Expeça-se mandado de intimação da parte ré acerca do(s) bloqueio(s) de ativos financeiros em suas contas bancárias por meio de Sisbajud para que, no prazo de 5 dias, informe a este Juízo se há causas de impenhorabilidade conforme determina o CPC.
Para análise de comprovação de impenhorabilidade, deve o(a) executado(a) trazer aos autos contracheque e extratos integrais do mês do bloqueio, fazendo constar nomes dos bancos e datas.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.