Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005640-97.2023.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MENDES & SOUSA DOS LAGOS FABRICACAO E SERVICO DE ESTOFAMENTO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO (OAB RJ114830)
DESPACHO/DECISÃO
Intime o(s) advogado(s) subscritor(es) da petição no evento 57 para que, no prazo de 15 dias, regularize(m) sua(s) representação(ões) processual(ais) por meio de procuração assinada pela parte a qual representa (FABIANA SANTOS DE ARAUJO).
Decorrido o prazo sem manifestação, retire-se o(s) advogado(s) do cadastro dos autos.
Ante a relevância do assunto, passo a análise do requerimento antes da regularização da representação processual.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de ativos constritos nas contas bancárias da parte ré requerendo a liberação da quantia bloqueada inferior a 40 salários mínimos considerada como impenhorável por analogia à conta poupança.
Analisando os autos, verifico que a ordem de bloqueio foi em quantia superior ao valor bloqueado na contas da parte ré, dos quais resta comprovada impenhorabilidade na quantia de até 40 salários mínimos, tendo em vista que os bloqueios são realizados em todas as instituições financeiras com as quais a parte ré tem ligação.
Assim sendo, entendo necessária a liberação de toda quantia constrita nas contas do(s) réu(s), tida como impenhorável para garantir padrão mínimo de vida digna do devedor e sua família. Conforme jurisprudência do STJ abaixo mencionada.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
Proceda-se ao desbloqueio total das quantias constritas por meio de Sisbajud na(s) conta(s) da parte ré FABIANA SANTOS DE ARAUJO.
ALERTO, contudo, que a impenhorabilidade dos ganhos do trabalhador não é absoluta. Caso não haja acordo com a exequente e não sejam identificados outros bens penhoráveis, poderá ser reconsiderada a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC, com eventual penhora de percentual dos valores, resguardado sempre o mínimo existencial. Tal possibilidade fundamenta-se no entendimento do STJ (Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222/DF), que admite a relativização excepcional da impenhorabilidade, desde que preservada a dignidade do devedor e esgotados outros meios executórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. "1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos."
Visto que não há tempo hábil à movimentação processual antes que eventual contraproposta expire, informo à parte ré que a renegociação do débito deverá ser pleiteada a qualquer momento pelo devedor, diretamente na agência que lhe concedeu o crédito, desde que atendidos os requisitos normativos vigentes para a operação, conforme instruído pela exequente em sua petição inicial nos presentes autos.
Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Intimem-se.