Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO14 -> TRF2
17/10/2025, 11:27
Despacho
14/10/2025, 14:34
Conclusos para decisão/despacho
29/08/2025, 03:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
13/08/2025, 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
11/08/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
01/08/2025, 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
31/07/2025, 16:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
10/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
09/07/2025, 02:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/07/2025, 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/07/2025, 18:58
Conclusos para julgamento
08/07/2025, 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
03/07/2025, 16:23
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:18
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
26/06/2025, 02:01
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•14/10/2025, 14:34
OUTROS
•31/07/2025, 16:40
11/08/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
01/08/2025, 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
31/07/2025, 16:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
10/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
09/07/2025, 02:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/07/2025, 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/07/2025, 18:58
Conclusos para julgamento
08/07/2025, 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
03/07/2025, 16:23
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:18
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
26/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060073-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SALOMAO CROSMAN
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
SENTENÇA
Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV c/c artigo 330, IV, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a triangulação da relação processual. Intime-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/06/2025, 00:37
Indeferida a petição inicial
24/06/2025, 00:37
Conclusos para julgamento
18/06/2025, 18:25
Distribuído por dependência - Número: 01050010920174025101/RJ