Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060073-04.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: SALOMAO CROSMAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito ajuizada com o objetivo de obter a restituição, por meio de precatório, de valores reconhecidos como indevidamente pagos em sede de Mandado de Segurança transitado em julgado (MS nº 0105001-09.2017.4.02.5101/RJ). O Juízo de origem entendeu pela inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deveria ser veiculada por cumprimento de sentença nos autos do mandado de segurança originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é adequada a utilização da Ação de Repetição de Indébito como meio processual para pleitear a restituição de crédito tributário reconhecido em sentença concessiva de mandado de segurança transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança possui natureza eminentemente declaratória e não é meio processual idôneo para cobrança de valores pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, sendo necessária a propositura de ação própria para essa finalidade.
A Ação de Repetição de Indébito constitui meio judicial adequado para pleitear a devolução de tributo pago indevidamente, com fundamento no art. 165, I, do CTN, quando já reconhecido o direito do contribuinte em mandado de segurança.
A Súmula 461 do STJ reconhece a possibilidade de o contribuinte optar por receber o indébito tributário por meio de precatório judicial, após o trânsito em julgado da sentença declaratória.
A pendência de agravo de instrumento nos autos do mandado de segurança não tem o condão de tornar inadequada a nova ação proposta, tampouco justifica sua extinção liminar.
Diante da ausência de citação da União e de formação do contraditório, é inaplicável o julgamento de mérito em segundo grau, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A Ação de Repetição de Indébito é via judicial adequada para pleitear a restituição de valores reconhecidos como indevidamente pagos em sede de mandado de segurança transitado em julgado.
A sentença concessiva de mandado de segurança tem natureza declaratória, sendo necessária a propositura de ação autônoma para fins de cobrança de valores pretéritos.
A pendência de recurso no mandado de segurança originário não inviabiliza o ajuizamento da ação de repetição de indébito, nem autoriza sua extinção liminar por inadequação da via.
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.