Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5114561-45.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ART. 485, VI DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta pela CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, tendo por objeto sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação declaratória de desapropriação indireta com pedido subsidiário de declaração de usucapião, ajuizada, originariamente, pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE SEROPEDICA, HELIO PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE SOUZA e IRENE FRANCINE HABERT MIKOSZ, objetivando: “(i) declaração de aquisição originária de parte do imóvel objeto da matrícula nº 3.169 do 2º Ofício de Justiça de Seropédica – Registro de Imóveis – RJ, por desapropriação indireta, em nome da União Federal, nos termos do Tema 1.019 de Repetitivos do STJ; ou ainda, subsidiariamente, (ii) seja declarada a aquisição originária na modalidade de usucapião ordinária ou extraordinária do referido imóvel”.
2. A controvérsia deve ser solucionada por fundamento diverso: a absoluta inadequação da via eleita em relação aos pedidos de desapropriação indireta e usucapião, o que impõe, de ofício, a cassação da sentença.
3. Não restou configurada, in casu, a hipótese de desapropriação indireta por parte do ente público. As provas constantes dos autos evidenciam a celebração de escritura pública de compra e venda entre as partes, o que descaracteriza qualquer esbulho possessório ou ocupação forçada do bem pela concessionária. Ao contrário, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes, por meio de instrumento particular de compra e venda, ainda que não registrado em cartório.
4. A posse exercida pela parte autora é manifestamente derivada de negócio jurídico, ainda que imperfeito, não se confundindo com a posse injusta ou arbitrária que caracteriza a desapropriação indireta. Pretende-se, com isso, utilizar a presente ação para “convalidar” um contrato de compra e venda não registrado, diante de dificuldades técnicas e jurídicas no registro imobiliário, o que evidencia tentativa de sanar vícios negociais e registrais por meio de ação absolutamente inadequada.
5. A parte autora elegeu via processual inadequada à tutela de sua pretensão, o que configura a ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Nessa perspectiva, a inadequação da via eleita revela-se como ausência de condição da ação, cuja análise pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
6. Quanto ao pedido subsidiário de declaração de usucapião — ordinário ou extraordinário — formulado pela concessionária, este igualmente improsperável. A posse exercida pela concessionária deu-se em nome do poder concedente (União Federal), e jamais com animus domini. A própria parte autora reconhece que detinha a posse com a obrigação de reversão do bem à União ao término da concessão, conforme estipulado contratualmente.
7. Se o imóvel foi adquirido (ainda que informalmente, mediante escritura pública de compra e venda) para fins de operação da rodovia — como instalação de praça de pedágio, base operacional ou acostamento —, então ele está afetado ao serviço público. Segundo a doutrina e a jurisprudência, bens afetados ao serviço público são equiparados a bens públicos, o que os torna imprescritíveis, nos termos do §3º do art. 183 da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil.
8. É importante destacar que a pretensão da parte autora revela uma tentativa de alcançar, pela via da usucapião, a regularização dominial do imóvel, situação que poderia ser eventualmente solucionada por meio de ações de natureza registral. A utilização da ação de usucapião com o objetivo de suprimir vícios documentais ou a falta do registro, dissociada da posse com animus domini, esvazia a finalidade do instituto e afronta os princípios que norteiam o sistema de registros públicos e a segurança jurídica das relações imobiliárias.
9. É manifesta a inadequação do manejo da ação de usucapião, pois a tentativa de suprir eventual irregularidade registral por meio desse instrumento acaba por desvirtuar sua finalidade, configurando, portanto, verdadeira inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Precedente.
10. Voto por reconhecer, de ofício, a inadequação da via eleita, por ausência de interesse processual (adequação), nos termos do art. 485, VI, do CPC; cassar a sentença que julgou improcedentes os pedidos e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito. Considero prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora. Nos termos do artigo 85, §6º, combinado com o § 2º, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 162.715,00).
11. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a inadequação da via eleita, por ausência de interesse processual (adequação), nos termos do art. 485, VI, do CPC; cassar a sentença que julgou improcedentes os pedidos e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito. Considero prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora. Nos termos do artigo 85, §6º, combinado com o § 2º, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 162.715,00), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.