Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027095-71.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: DANTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
EMBARGANTE: IGOR DA SILVA BARCELLOS
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e IGOR DA SILVA BARCELLOS contra a sentença proferida no Evento 3, que: (i) rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, os embargos à execução quanto à alegação de excesso de execução, ante a ausência de planilha de cálculo e de indicação do valor que os embargantes entendem devido (art. 917, § 4º, I, c/c art. 485, X, CPC); e (ii) julgou improcedente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo extrajudicial (art. 487, I, CPC).
Os embargantes alegam a existência de omissão na sentença quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial, o que, segundo sustentam, teria ocasionado cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso não se presta, todavia, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual discordância ser deduzida por meio do recurso apropriado.
No caso em exame, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera. A sentença enfrentou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, decidindo pela desnecessidade de dilação probatória. A controvérsia acerca da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 191344606000043384 foi decidida com base nos documentos apresentados, os quais revelam a regularidade formal do título executivo e a juntada dos demonstrativos previstos na Lei nº 10.931/2004.
Quanto ao alegado excesso de execução, a rejeição liminar dos embargos se deu em conformidade com o artigo 917, § 4º, inciso I, do CPC, diante da inércia da parte embargante em cumprir os requisitos legais para formulação válida da alegação, especialmente a indicação do valor que entende devido e a apresentação de planilha de cálculo.
O julgamento antecipado parcial do mérito encontra amparo no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo sido expressamente fundamentado na suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo, o que afasta a suposta omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a sentença prolatada no Evento 3.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido.
Publique-se. Intimem-se.