Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027095-71.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: DANTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
APELANTE: IGOR DA SILVA BARCELLOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. deserção recursal. inocorrência. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. valor que entende devido. ausência. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. abusividade de encargos ou cláusulas contratuais não demonstrada. liquidez e certeza do título executivo. não ilididas. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 289.809,75 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizado em 31/10/2024.
2. Consoante previsto no art. 7º da Lei 9.289/96, os embargos à execução não estão sujeitos ao recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal, isenção essa que abrange todos os respectivos atos processuais na primeira e segunda instâncias, de modo que não se verifica a ocorrência da deserção recursal arguida nas contrarrazões de apelação.
3. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
4. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.
5. A jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
6. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo.
7. A jurisprudência desta e. Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial.
8. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ - AgRg no AREsp 636461/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 10/03/2015).
9. O contrato objeto da cobrança traz previsão expressa da incidência de juros capitalizados mensalmente no pagamento das parcelas devidas, o que é lícito nos contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001).
10. Não se verifica a deduzida cumulatividade de comissão de permanência ou mesmo correção monetária com outros encargos decorrente da inadimplência, seja pela ausência de previsão contratual, seja pela análise dos demonstrativos do cálculo exequendo.
11. Hipótese em que os apelantes defenderam a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais. Assim, ante a inexistência de elemento concreto a infirmar os fundamentos da r. sentença, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida.
12. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.